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Resolução 29/2025

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Em vigor

11/08/2025

Regulamenta o processo eleitoral para formação de lista tríplice de indicados(as) ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça, biênio 2026/2028.

Regulamenta o processo eleitoral para formação de lista tríplice de indicados(as) ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça, biênio 2026/2028. O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 21, XIV,... Ver mais
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Resolução 29/2025

Regulamenta o processo eleitoral para formação de lista tríplice de indicados(as) ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça, biênio 2026/2028.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 21, XIV, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO que o cargo de Procurador-Geral de Justiça é exercido por um membro do Ministério Público do Estado da Bahia, nomeado pelo Governador do Estado, com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na instituição, dentre os indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, segundo o qual "O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta) dias antes da data prevista para a votação";

 

CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos registrados no SEI sob o nº 19.09.02536.0021080/2025-90;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A eleição para formação da lista tríplice de indicados(as) ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça - Biênio 2026/2028 será realizada no dia 4 de dezembro de 2025, quinta-feira, das 10h às 17h, em escrutínio secreto e voto plurinominal.

 

§1º São aptos a votar todos os membros ativos do Ministério Público do Estado da Bahia que estejam em efetivo exercício, na forma da lei, salvo decisão judicial ou administrativa que imponha vedação de acesso aos sistemas informatizados de dados da instituição.

 

§2º A votação se dará, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, mediante uso de sistema de voto remoto, secreto e digital, denominado Sistema do Voto Digital, instituído e regulado pelo Ato Normativo nº 28, de 4 de agosto de 2020, da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§3º A base de controle do processo de votação funcionará no Salão Nobre da sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situada no Centro Administrativo da Bahia, onde haverá computadores disponíveis para os eleitores que desejem exercer seu direito a voto no local.

 

Art. 2º Poderão concorrer à formação da lista tríplice todos os membros ativos do Ministério Público do Estado da Bahia, com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na instituição, ressalvados os casos de incompatibilidade e inelegibilidade.

 

§1º Considerar-se-ão incluídos na lista tríplice os 3 (três) candidatos mais votados.

 

§2º Em caso de empate, será incluído na lista, sucessivamente, o candidato mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia e, por fim, o mais idoso.

 

§3º Havendo um único candidato, será este eleito, obtido qualquer número de votos.

 

Art. 3º O processo eleitoral será dirigido desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado por Comissão Eleitoral composta pelo Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, que a presidirá, e pelas Procuradoras de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho e Maria de Fátima Campos da Cunha, sendo suplentes os Procuradores João Paulo Cardoso de Oliveira, Lícia Maria de Oliveira e Tânia Regina de Oliveira Campos.

 

Art. 4º A inscrição dos candidatos interessados dar-se-á mediante requerimento devidamente protocolizado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, podendo ser feita no período de 3 a 7 de novembro de 2025, das 8h às 17h.

 

Parágrafo único. As inscrições deverão ser formuladas exclusivamente através da funcionalidade PETICIONAMENTO INICIAL do Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia – SIGA, cujo passo a passo de utilização da ferramenta pode ser acessado por meio do link: https://infomail.mpba.mp.br/index.php/2022/05/18/requerimentos-funcionais-via-siga-veja-como/

 

Art. 5º Encerradas as inscrições, a Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar na imprensa oficial a relação dos candidatos inscritos.

 

Art. 6º É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição, para os candidatos que, estando na carreira:

 

I - ocuparem cargo na administração superior do Ministério Público;

 

II - ocuparem cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público;

 

III - ocuparem cargo ou função de confiança.

 

 

Art. 7º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:

 

I - encontram-se afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para eleição;

 

II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

 

III - tendo respondido a processo administrativo disciplinar, estejam cumprindo sanção correspondente;

 

IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 122, inciso II, da Constituição Estadual;

 

V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição.

 

Art. 8º Qualquer membro do Ministério Público do Estado da Bahia poderá apresentar impugnação, devidamente fundamentada, ao registro das candidaturas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação da relação de candidatos inscritos.

 

§1º O candidato que tiver sua candidatura impugnada será notificado, via correio eletrônico institucional, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contestar a impugnação.

 

§2º Decorrido o prazo para contestação, a Comissão Eleitoral, em até 24 horas, decidirá sobre as impugnações apresentadas, publicando sua decisão na imprensa oficial.

 

Art. 9º Da decisão da Comissão Eleitoral acerca de impugnação de registro de candidatura caberá recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§1º O candidato recorrido será notificado, via correio eletrônico institucional, a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 24 horas.

 

§2º Apresentadas as contrarrazões, o Relator, em até 24 (vinte e quatro) horas, restituirá os autos à Secretaria Geral, com relatório, para que a matéria seja incluída em pauta de Sessão Extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que será convocada e realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 10. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 10/11/2025.

 

§1º Iniciado o período de propaganda eleitoral, será imediatamente disponibilizado pela Administração do Ministério Público, a todos os candidatos inscritos, o envio de comunicados gerais via correio eletrônico institucional, bem como a consulta online de números de telefone de contato, endereço e lotação dos Procuradores e Promotores de Justiça, armazenados na base de dados do Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia (SIGA).

 

§2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a arrecadação de contribuições para a campanha, a realização de reuniões em ambiente fechado para elaboração de plano de gestão e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões institucionais.

 §3º Ficam vedadas aos órgãos e agentes da Administração do Ministério Público, durante o período de propaganda eleitoral:

 

I - publicar mensagens, notícias ou peças publicitárias, por meio de veículos oficiais de comunicação, com o propósito de divulgar realizações da gestão institucional;

 

II - conceder novas vantagens remuneratórias ou indenizatórias, de caráter extraordinário, em favor de membros, ainda que anteriormente requeridas;

 

III - praticar qualquer conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos.

 

Art. 11. Poderão ser realizados debates entre os candidatos, segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre estes e a entidade interessada na realização do evento, dando-se ciência à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. É admitida a realização de debate sem a presença de algum dos candidatos, desde que a entidade responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do evento.

 

Art. 12. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por qualquer dos candidatos, revelada exclusivamente pelo uso de broches, adesivos e camisetas.

 

§1° É vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento dos eleitores.

 

§2º No recinto da base de controle do processo de votação, especialmente onde houver computadores disponíveis para os eleitores que desejem exercer seu direito a voto na sede do Ministério Público, é proibido aos servidores e membros da Comissão Eleitoral o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.

 

§3º Cada candidato poderá designar, por meio de manifestação dirigida à Comissão Eleitoral, um membro do Ministério Público para funcionar como seu fiscal do processo de votação, ao qual ficará franqueado permanecer no recinto da base de controle, vedada qualquer conduta que possa configurar abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento dos eleitores.

 

Art. 13. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios e resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a entrega ou remessa, logo após o encerramento da apuração, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Aplica-se, no que couber, a legislação eleitoral vigente.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Salvador, 11 de agosto de 2025.

 

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

 

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em exercício

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

 

Membros Presentes: Procuradores de Justiça Marília de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, Lícia Maria de Oliveira, Tânia Regina de Oliveira Campos, Daniel de Souza Oliveira Neto, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil e José Alberto Leal Teles.

 

(VER ANEXO EM CONTEÚDO DIGITAL)

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 13 DE AGOSTO DE 2025).