Recomendação 2/2025
Outros
Em vigor
13/08/2025
14/08/2025
Dirigida aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do direito à educação, para que fi scalizem a execução de políticas públicas municipais voltadas à alfabetização infantil, com vistas ao enfrentamento do analfabetismo e à melhoria dos índices de alfabetização na idade certa.
Dirigida aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do direito à educação, para que fi scalizem a execução de políticas públicas municipais voltadas à alfabetização infantil, com vistas ao enfrentamento do analfabetismo e à melhoria dos índices de alfabetização na idade certa.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público, por determinação constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se inserem os direitos à educação e à saúde, devendo zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; artigo 72, inciso I, da Lei Complementar nº 11/96);
CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções (art. 15, inciso XIII, LCE 11/96);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifi cação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição da República impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, devendo colocá-la a salvo de toda forma de negligência;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 54, assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, impondo ao Estado o dever de garantir, além do acesso, a permanência na escola com qualidade, igualdade de condições e garantia de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a alfabetização constitui a base para o desenvolvimento das demais competências e aprendizagens ao longo da trajetória escolar, sendo, portanto, etapa estratégica para a redução das desigualdades educacionais e para a garantia do direito à educação com equidade e qualidade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação, por meio do Indicador Criança Alfabetizada – levantamento conduzido pelo INEP e divulgado em 11 de julho de 2025 –, identifi cou que o Estado da Bahia apresentou o pior índice do país, com apenas 36% das crianças do 2º ano do ensino fundamental alfabetizadas, bem abaixo da média nacional (59,2%) e da meta federal para 2024 (60%);
CONSIDERANDO que o resultado evidencia grave violação ao direito fundamental à educação, à luz do princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança, refl etindo a omissão estatal no desenvolvimento de políticas públicas efi cazes voltadas à garantia da alfabetização na idade certa;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e do art. 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), compete prioritariamente aos Municípios a oferta do ensino fundamental, etapa em que se insere a alfabetização das crianças, cujo processo deve ocorrer, de forma equânime e com qualidade, até o 2º ano, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e na Resolução CNE/CP nº 2/2017;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, instituído pelo Governo Federal por meio do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, estabelece como meta a alfabetização de 80% das crianças até 2030;
CONSIDERANDO que o baixo desempenho da Bahia no índice de alfabetização infantil deve ser compreendido em articulação com outros fatores estruturais da rede pública de ensino, tais como a taxa de evasão e abandono escolar nos anos iniciais do ensino fundamental;
CONSIDERANDO que a ausência de políticas de educação inclusiva, notadamente com a ausência de oferta de Atendimento Educacional Especializado e de profi ssionais de apoio escolar, assim como à efetiva utilização dos instrumentos pedagógicos (Estudos de Casos e Planos Educacionais Especializados), também compromete a permanência e o aprendizado de crianças com defi ciência e transtornos do desenvolvimento, impactando negativamente os índices de alfabetização;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado da Bahia desenvolve, por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação do Ministério Público do Estado da Bahia – CEDUC, projetos estruturantes voltados à garantia de direitos educacionais, a exemplo dos projetos "Todas as Escolas são para Todos os Alunos", "Saúde + Educação: transformando o novo milênio", "Transporte Legal" e "Raízes da Cidadania", destinados à fi scalização e indução de políticas públicas nas áreas de inclusão, infraestrutura e frequência escolar;
CONSIDERANDO, ainda, que no âmbito do projeto interinstitucional Raízes da Cidadania, a atuação na área da educação é voltada à redução e enfrentamento da evasão e do abandono escolar, mediante o fomento à efetiva utilização da ferramenta Busca Ativa Escolar da UNICEF pelos municípios;
CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do Ministério da Educação, instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cuja execução envolve ações de assistência técnica e fi nanceira aos entes federativos, com foco na alfabetização de todas as crianças até o 2º ano do ensino fundamental, articulando-se com o Programa Escola em Tempo Integral, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Alfabetização e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB);
CONSIDERANDO que o Estado da Bahia instituiu o Programa Bahia Alfabetizada, Lei 25.668/2025, com o objetivo de prestar cooperação técnica, pedagógica e fi nanceira aos municípios baianos, visando à alfabetização de crianças, jovens, adultos e idosos, em regime de colaboração com a União, as redes municipais de ensino e organizações sociais;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do direito fundamental à educação, resguardado o princípio institucional da independência funcional, sem caráter vinculativo, a adoção das seguintes medidas:
1. Instauração de Procedimento Administrativo com a fi nalidade de acompanhar e fi scalizar as ações e políticas públicas municipais voltadas à garantia da alfabetização de crianças até o 2º ano do ensino fundamental;
2. Requisição à Secretaria Municipal de Educação, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório técnico sobre a alfabetização infantil (crianças até o segundo ano do ensino fundamental), contendo:
a) diagnóstico da situação atual da alfabetização no município, com número estimado de crianças não alfabetizadas por escola e etapa;
b) ações desenvolvidas e programadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com detalhamento das metas locais, atividades pedagógicas, cronograma de execução e fontes de fi nanciamento;
c) estratégias adotadas para a formação inicial e continuada de professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos;
d) existência e uso de instrumentos de avaliação diagnóstica no ciclo de alfabetização, com indicação do aproveitamento pedagógico dos resultados;
e) estrutura de acompanhamento e apoio pedagógico às unidades escolares no ciclo de alfabetização;
f) adesão ao Programa Bahia Alfabetizada (eixo Criança Alfabetizada) e ações locais já realizadas com base nos termos de cooperação fi rmados com o Governo do Estado.
3. Solicitem ao Conselho Municipal de Educação, informações relativas ao monitoramento da política de alfabetização no município, contemplando:
a) a existência de normativas, pareceres ou deliberações do Conselho voltadas à promoção da alfabetização na idade certa;
b) o acompanhamento da execução das metas de alfabetização previstas no Plano Municipal de Educação (PME), em especial aquelas relacionadas ao ensino fundamental I;
c) a participação do Conselho nos pro cessos de pactuação, monitoramento ou avaliação das ações desenvolvidas pelos entes federados no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Bahia Alfabetizada.
4. Verifi quem e, sendo o caso, promovam a adesão aos projetos temáticos disponibilizados pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação – CEDUC/MPBA, como estratégia de indução e fortalecimento das políticas públicas que impactam direta ou indiretamente nos índices de alfabetização, em especial:
a) Todas as Escolas são para Todos os Alunos – para fi scalização da garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE), da presença de profi ssionais de apoio escolar e da aplicação dos instrumentos pedagógicos (Estudos de Casos e Planos Educacionais Individualizados), como forma de assegurar a permanência e o aprendizado de estudantes com defi ciência no ciclo de alfabetização;
b) Saúde + Educação: transformando o novo milênio – para verifi cação das condições de infraestrutura física e sanitária das unidades escolares, com foco em fatores que impactam o acesso, a permanência e o aprendizado de crianças em processo de alfabetização;
c) Transporte Legal – voltado à regularidade, segurança, acessibilidade e cobertura do serviço de transporte ofertado a estudantes, inclusive aqueles matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental;
d) Raízes da Cidadania - combate à evasão escolar, mediante o acompanhamento da adesão e da efetiva implementação dos Municípios à metodologia da Busca Ativa Escolar, desenvolvida pelo UNICEF;
Publique-se, registre-se e encaminhe-se cópia da presente Recomendação aos Centros de Apoio Operacionaimagineil de Defesa da Educação e da Infância e Juventude, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências que entenderem pertinentes.
Salvador, 13 de agosto de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça