Ato Normativo 29/2025
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Em vigor
20/08/2025
21/08/2025
Disciplina o ingresso de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Disciplina o ingresso de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2° e 15 da Lei Complementar n° 11, de 18 de janeiro de 1996, e
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério Público do Estado da Bahia com a eficiência na utilização de recursos públicos e com a prestação de serviços de qualidade à sociedade;
CONSIDERANDO a importância da Tecnologia da Informação (TI) como ferramenta essencial para o suporte aos processos finalísticos, administrativos e de controle do Ministério Público do Estado da Bahia, contribuindo para a eficiência e a transparência institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de se alinharem os ingressos de soluções de TI ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI), ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e ao Plano de Contratações Anual (PCA), garantindo a consistência com os objetivos estratégicos e a gestão eficiente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública, incluindo disposições específicas para contratações de TI;
CONSIDERANDO a Resolução n° 283/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina os procedimentos relativos às contratações de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou o Manual de Orientações Técnicas (MOTec) para Contratações de Tecnologia da Informação (TI) no Ministério Público brasileiro e que o manual estabelece diretrizes e práticas para nortear as contratações de serviços de TI no Ministério Público;
CONSIDERANDO o conteúdo do Manual de Orientações Técnicas para Contratações de TI (MOTec), instituído pela Resolução n° 283/2024, como referência para a implementação de boas práticas em todas as etapas das contratações de TI;
CONSIDERANDO a importância de promover a inovação e a adoção de soluções tecnológicas modernas e eficientes, especialmente em processos administrativos e finalísticos, alinhando-se às demandas da sociedade e à transformação digital do setor público;
CONSIDERANDO os riscos à segurança da informação, conformidade regulatória e integridade dos sistemas decorrentes do uso não autorizado de soluções de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma cultura de segurança da informação e conscientização entre os integrantes do Ministério Público do Estado da Bahia;
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato Normativo disciplina o ingresso de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos relacionados ao uso não autorizado desses recursos, além de avaliar a compatibilidade das soluções com a infraestrutura tecnológica da instituição.
Art. 2° Para efeito do disposto neste Ato Normativo, considera-se:
I – soluções de tecnologia da informação: conjunto de bens e serviços de tecnologia da informação (isolados ou conjuntamente), conforme definição constante no Anexo F do MOTec;
II – formas de ingresso de soluções de TI: contratação (incluindo aquisição), cessão, doação, comodato, acordos, convênios, desenvolvimento interno, outorgas, adesões e instrumentos jurídicos voltados à contratação de inovação.
Art. 3° O ingresso de Soluções de Tecnologia da Informação, quando iniciado por unidade distinta da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), deve ser obrigatoriamente precedido de parecer técnico emitido pela DTI, parecer negocial emitido pela Comissão de Organização e Gestão da Informação (COGI) e deliberação final pelo Comitê Estratégico de TI (CETI).
§ 1° O parecer técnico emitido pela DTI tem como objetivo avaliar a compatibilidade da solução com a infraestrutura tecnológica do MPBA e assegurar a conformidade com os requisitos de segurança da informação.
§ 2° Nos casos que envolvam o tratamento de dados pessoais, o encarregado de dados pessoais também deverá ser consultado, para garantir a conformidade com a legislação aplicável.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao ingresso de Soluções de Tecnologia da Informação relacionadas às atividades da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência (CSI), cabendo a essa coordenadoria consultar a DTI sobre a compatibilidade da solução com a infraestrutura tecnológica do MPBA.
Art. 4° As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação devem observar, obrigatoriamente, a Resolução CNMP n° 283, de 05 de fevereiro de 2024, assim como o Manual de Orientações Técnicas de Contratações de TI (MOTec), instrumento de orientação e direcionamento a essa Resolução.
§ 1° A Superintendência de Gestão Administrativa deverá disponibilizar, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), um processo específico destinado às contratações de soluções de tecnologia da informação.
§ 2° As contratações de soluções de tecnologia da informação (TI) não previstas no Plano Diretor de Tecnologia e que demandarem recursos financeiros deverão ter esses recursos providenciados pela unidade demandante.
Art. 5° Caso a solução de tecnologia da informação seja gerida por unidade distinta da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e esteja classificada nas categorias de software e aplicativos, computação em nuvem ou análise de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial, caberá à unidade demandante a responsabilidade pelo gerenciamento de acesso e permissões assim como execução do suporte aos usuários da solução, salvo nas situações que ensejem necessária gestão compartilhada.
Parágrafo único. É responsabilidade da unidade gestora da solução de tecnologia da informação informar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) sobre a necessidade de atualização da referida solução.
Art. 6° O ingresso de bens e serviços que não se enquadrem como Soluções de Tecnologia da Informação, nos termos do Anexo F do MOTec, mas que possuam integração, comunicação ou qualquer forma de interação com a infraestrutura tecnológica do Ministério Público do Estado da Bahia, deverá seguir o fluxo regular de contratações da instituição, sendo, contudo, obrigatoriamente precedido de parecer técnico emitido pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).
Art. 7° O não cumprimento do disposto neste Ato Normativo sujeitará seu responsável às penalidades cabíveis nos âmbitos administrativo, cível e criminal.
Art. 8° A Superintendência de Gestão Administrativa poderá expedir instruções normativas complementares a este Ato Normativo.
Art. 9° Os casos omissos serão apreciados pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, ouvido o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 20 de agosto de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 21 DE AGOSTO DE 2025).