Terminal de consulta web

/
Resolução 11/2025

Outros

Em vigor

02/09/2025

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia, e dá outras providências.

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as informações contidas no expediente SIGA nº 83001/2025, reunido em... Ver mais
Texto integral
Resolução 11/2025

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as informações contidas no expediente SIGA nº 83001/2025, reunido em sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 2 de setembro de 2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, conforme texto anexo e na observância do disposto no artigo 26, inciso XXI, 2ª parte, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 138/2015 – Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

Salvador, 2 de setembro de 2025.

 

 

WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO

 

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos

 

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

 

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Conselheiros: Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Marco Antônio Chaves da Silva, Paulo Gomes Júnior, Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete, Armênia Cristina Santos, Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior, Nidalva de Andrade Brito, Adalvo Nunes Dourado Júnior.///////////////////////////////////////////////

 

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

 

PARTE I

 

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia, órgão da Administração Superior da Instituição, reger-se-á de acordo com este Regimento, instituído na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual n. 11/1996).

 

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, sendo exercida pelo Corregedor-Geral eleito na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

Capítulo II

 

Da Organização e Composição

 

 

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia, como órgão da Administração Superior, é integrada pelas seguintes unidades:

 

I - Corregedoria-Geral;

 

II - Subcorregedoria-Geral;

 

III - Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral;

 

IV - Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral;

 

V - Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores.

 

§ 1º O Corregedor-Geral será assessorado pelo Subcorregedor-Geral, cujo titular será escolhido dentre os Procuradores de Justiça, e por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º A Secretaria-Geral e a Chefia de Gabinete da Corregedoria serão ocupados por Procuradores ou Promotores de Justiça Corregedores designados pelo Corregedor-Geral.

 

 

Capítulo III

 

Das Competências e Atribuições

 

Seção I

 

Do Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Art. 3º Na forma do disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

 

I - realizar inspeções e correições nas Procuradorias de Justiça, podendo contar com o auxílio ou atuação por intermédio do Subcorregedor-Geral;

 

II - realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, Centros de Apoio Operacional, Centro de Estudos, Central de Apoio Técnico, Grupos de Atuação, Comissões, Comitês, Coordenadorias, Núcleos, demais órgãos e unidades, podendo contar com o auxílio ou atuação de Procuradores e Promotores de Justiça.

 

III - fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

 

IV - elaborar o regulamento e acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;

 

V - expedir atos visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

 

VI - expedir atos, em conjunto com o Procurador-Geral de Justiça, visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Ministério Público;

 

VII - examinar, com a ajuda dos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores, os relatórios, informações e estatísticas funcionais dos membros do Ministério Público, dando-lhes conhecimento de elogios ou recomendações neles exarados;

 

VIII - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, exigindo-lhes, para tanto, o fornecimento dos dados imprescindíveis;

 

IX - dirigir e distribuir, com o auxílio do Chefe de Gabinete e do Secretário-Geral, os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 

X - expedir instruções e outras normas administrativas internas para organização e orientação das atividades finalísticas e administrativas da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;

 

XI - prestar aos membros do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhes o direito de acesso, retificação ou complementação de dados;

 

XII - instaurar, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa ou autoridade, mediante representação, investigação sumária para apuração de indícios de incapacidade física ou mental, pedido de providência, notícia de fato, reclamação disciplinar, correição, sindicância, ou processo disciplinar contra membro da Instituição, aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado;

 

XIII - designar Comissão Processante para a instrução processual em procedimentos disciplinares contra membros do Ministério Público de primeiro grau;

 

XIV - delegar a presidência de Comissão Processante ao Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, em procedimentos disciplinares contra membros do Ministério Público de primeiro grau, ressalvado o disposto no art. 250, caput, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado;

 

XV - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, incumba a este decidir;

 

XVI - analisar as manifestações relativas aos Promotores de Justiça enviadas à Corregedoria-Geral pelos Procuradores de Justiça em inspeção permanente;

 

XVII - exercer, com o auxílio do Subcorregedor-Geral e dos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores, a avaliação dos Promotores de Justiça em estágio probatório, que compreende dois anos de efetivo exercício no cargo, analisando seus trabalhos e emitindo conceitos, objetivando a elaboração de relatório circunstanciado pela confirmação ou não na carreira, até 02 (dois) meses antes de decorrido o biênio, para fins de encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público;

 

XVIII - propor ao Conselho Superior o vitaliciamento ou não de membros do Ministério Público;

 

XIX - oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça nos termos da lei;

 

XX - representar ao Conselho Superior sobre a instauração de Processo para verificação da incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;

 

XXI - determinar expressamente qualquer anotação no assentamento funcional de membro do Ministério Público;

 

XXII - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;

 

XXIII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;

 

XXIV - auxiliar o Conselho Superior do Ministério Público a aferir e compor o conceito objetivo de mérito na movimentação da carreira dos membros do Ministério Público, oferecendo, em parecer prévio, informações a respeito de adesão e cumprimento de projetos institucionais, além de outras disponíveis em relatórios de atividades funcionais, de modo a parametrizar a atividade de cada concorrente, com o fim de identificar, dentre eles, respeitadas as suas especialidades, dados quantitativos e qualitativos;

 

XXV - acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e reservadamente, a razão de sucessivas arguições;

 

XXVI - propor ao Procurador-Geral de Justiça e aos órgãos colegiados a expedição de resoluções, instruções e outras normas administrativas, sempre que necessária ou conveniente ao serviço;

 

XXVII - celebrar transação administrativa disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar, antes da instauração de processo administrativo disciplinar ou durante o seu trâmite, até findo o prazo para oferecimento das razões finais, de ofício ou por provocação do interessado, quando da hipótese de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assim considerada, quando a conduta é punível com advertência e censura;

 

XXVIII - regulamentar a aplicação da transação administrativa disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar, que contemplará medidas alternativas ao processo disciplinar administrativo ou à sanção disciplinar aos membros;

 

XXIX - propor alterações neste regimento interno;

 

XXX - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

 

§ 1º Em se tratando de sindicância contra Procuradores de Justiça, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 2º Nas suas faltas, impedimentos, suspeição e afastamentos temporários, o Corregedor-Geral será substituído pelo Subcorregedor-Geral.

 

§ 3º Por conveniência do serviço, o Corregedor-Geral, em casos de impedimento dos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caráter excepcional, a designação de Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira para assessorá-lo nas inspeções, correições e processos administrativos disciplinares.

 

§ 4º No caso de representações manifestamente improcedentes, que busquem macular a imagem de membro do Ministério Público, em represália à sua atuação funcional, o Corregedor-Geral do Ministério Público, de oficio ou atendendo a proposta de Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, requisitará à autoridade competente a instauração de procedimento para apurar os fatos, visando à possível instauração do processo administrativo e/ou criminal contra o representante ou, se suficientes, remeterá cópias a quem de direito para adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

 

Seção II

 

Do Subcorregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Art. 4º A Subcorregedoria-Geral do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça designado pelo Corregedor-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias de Procurador de Justiça:

 

I - assessorar e substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, afastamentos temporários, impedimentos ou suspeições;

 

II - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorado por Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

III - presidir processo disciplinar administrativo contra Procurador de Justiça, na forma disposta a Lei Orgânica;

 

IV - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, afastamento ou ausência do Subcorregedor-Geral, a substituição do Corregedor-Geral caberá a um Procurador de Justiça Corregedor, por ele designado.

 

 

Seção III

 

Da Chefia de Gabinete

 

 

Art. 5º A Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público será exercida por um dos Procuradores ou Promotores de Justiça Corregedores, designado livremente pelo Corregedor-Geral, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem consignadas por este Regimento Interno, como:

 

I - exercer a assessoria jurídico-legislativa da Corregedoria-Geral;

 

II - exercer a assessoria de comunicações da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 

III - coordenar a implementação e o monitoramento de projetos e atividades, no âmbito intra e intersetorial;

 

IV - fazer a gestão dos deslocamentos dos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores a serviço da Corregedoria-Geral;

 

V - assessorar o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral nos assuntos de interesse da Corregedoria-Geral;

 

VI - manter articulação com os órgãos administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça sobre qualquer assunto de interesse da Corregedoria;

 

VII - promover, em conjunto com a Coordenação Administrativa da Corregedoria, o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, incluindo a formação inicial e continuada do pessoal de apoio da Corregedoria-Geral;

 

VIII - supervisionar todos os trabalhos burocráticos da Corregedoria-Geral, como emissão de atos administrativos expedidos pelo Corregedor-Geral e demais expedientes, na forma da Lei Orgânica;

 

IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Subcorregedor-Geral.

 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, ausência ou afastamento temporário do Chefe de Gabinete, este será substituído pelo Secretário-Geral da Corregedoria, podendo o Corregedor-Geral do Ministério Público, se necessário, designar outro Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor para exercer a substituição, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

 

Art. 6º Integrará a Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral a unidade de Coordenação Administrativa, com as seguintes atribuições:

 

I - coordenar, organizar e orientar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria-Geral, propondo distribuição de funções dentre os servidores que a compõem, assim como as alterações que se fizerem necessárias;

 

II - controlar e ter sob sua responsabilidade o "registro de ponto" dos servidores da Corregedoria-Geral;

 

III - autorizar o afastamento temporário da jornada de trabalho de servidores da Corregedoria-Geral;

 

IV - organizar a escala de férias dos servidores da Corregedoria-Geral, controlando o seu gozo e promovendo as substituições necessárias para que as atividades não sofram solução de continuidade;

 

V - gerir a distribuição de documentos, processos e procedimentos entre os servidores lotados na Corregedoria-Geral, zelando pelo adequado controle de sua tramitação e movimentação.

 

VI - planejar e implementar, em conjunto com a Chefia de Gabinete, as atividades de aquisição e gestão de material e patrimônio;

 

VII - ter sob sua responsabilidade a gestão de todo serviço administrativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, tomando decisões e exercendo funções delegadas pelo superior hierárquico;

 

VIII - fazer o controle de todos os bens presentes na Corregedoria-Geral, sua movimentação, conservação e uso, informando em sistema específico todas as ocorrências;

 

IX - providenciar, junto à Superintendência Administrativa, Diretorias, órgãos e unidades do Ministério Público, todo o material para o desempenho das atividades correicionais, bem como os recursos necessários;

 

X - organizar a frequência dos servidores da Corregedoria-Geral, assim como informar as folgas, licenças, afastamentos, faltas e atrasos;

 

XI - auxiliar a implementação e o monitoramento de projetos e atividades intra e intersetoriais;

 

XII - assegurar a integração da equipe e desta com outros órgãos e unidades;

 

XIII - identificar necessidades de desenvolvimento e capacitação dos servidores da Corregedoria-Geral, sugerindo cursos de formação nas áreas afins;

 

XIV - estimular e promover o apoio técnico necessário aos programas de formação inicial e continuada para os servidores da Corregedoria-Geral.

 

Art. 7º São Unidades da Coordenação Administrativa:

 

I - Apoio Técnico e Administrativo;

 

II - Unidade de Gestão Orçamentária.

 

Art. 8º A composição, funcionamento, fluxograma e dinâmica dos processos dos órgãos internos serão disciplinados por atos específicos da Corregedoria-Geral (art. 29, XI e XX, da Lei Complementar n. 11/96).

 

 

Seção IV

 

Da Secretaria-Geral

 

 

Art. 9º A Secretaria-Geral será dirigida por um Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, de livre escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público, a quem cabe as seguintes atribuições:

 

I - auxiliar o Corregedor-Geral na programação das correições ordinárias a serem realizadas;

 

II - fazer cumprir as determinações do Corregedor-Geral;

 

III - submeter à consideração do Corregedor-Geral os assuntos que excedam à sua competência;

 

IV - zelar pela tramitação dos processos e organização dos dados funcionais dos candidatos à movimentação na carreira;

 

V - manter atualizado os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

 

VI - coordenar ou executar diretamente tarefas específicas que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Subcorregedor-Geral;

 

VII - propor ao Corregedor-Geral, em conjunto com a Chefia de Gabinete, a adoção de medidas de aprimoramento das rotinas e fluxos de trabalho;

 

VIII – administrar os relatórios, informações e estatísticas de atividades funcionais, observando o devido cumprimento de dever funcional, comunicando as ocorrências e corroborando com o registro de dados em sistema;

 

IX - ter sob sua responsabilidade direta a confecção do relatório da Corregedoria-Geral aos órgãos superiores da Instituição;

 

X - preparar o Anuário Estatístico da Corregedoria-Geral do Ministério Público para publicação ao final de cada ano;

 

XI - exercer outras atividades afins correlatas às suas atribuições, incluindo-se a gestão do conhecimento, da solução e da inovação tecnológica, assim como o gerenciamento de ferramentas de mapeamento, planejamento e qualidade dos processos e procedimentos;

 

XII - manter atualizada a relação nominal de membros autorizados a residir fora da comarca, divulgando-a em sítio eletrônico da instituição, acessível ao público.

 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, ausência ou afastamento temporário do titular, a Secretaria-Geral será assumida pelo Chefe de Gabinete, podendo o Corregedor-Geral designar, para esse fim, outro Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, sem prejuízo das funções que ordinariamente lhe competirem.

 

 

Seção V

 

Dos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores

 

 

Art. 10. Compete aos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores:

 

I - realizar, quando designado pelo Corregedor-Geral, investigações sumárias para apuração de indícios de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público, visitas de inspeção e correições ordinárias ou extraordinárias nas Promotorias de Justiça, Centros de Apoio Operacional, Centro de Estudos, Central de Apoio Técnico, Grupos de Atuação, Comissões, Comitês, Coordenadorias, Núcleos, demais órgãos e unidades;

 

II - analisar e dar parecer em relatórios de atividade funcional de membros do Ministério Público, observado o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia;

 

III - assessorar o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral nos trabalhos da Corregedoria-Geral do Ministério Público quando solicitados;

 

IV - comparecer diariamente na Corregedoria, salvo nos casos de encontrar-se em serviços externos específicos;

 

V - quando de plantão, permanecer na Corregedoria-Geral, desde o início até o fim do expediente normal;

 

VI - atender aos Promotores de Justiça e orientá-los no desempenho de suas funções;

 

VII - atender ao público em geral;

 

VIII - realizar atos de instrução e saneamento nos mais diversos procedimentos e processos disciplinares instaurados em desfavor de Promotor de Justiça, inclusive, presidindo-os na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia;

 

IX - representar a Corregedoria-Geral nas comissões institucionais quando indicado pelo Corregedor-Geral;

 

X - zelar pelo máximo sigilo das atividades desenvolvidas na Corregedoria, tratando com ética e urbanidade aos colegas sob processo administrativo disciplinar, sindicância, reclamação disciplinar, inspeção e correição, mantendo uma posição imparcial na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade;

 

XI - emitir pareceres fundamentados, reportando-se ao mérito dos fatos e sugerindo medidas saneadoras ou mesmo punitivas nas sindicâncias que dirigir;

 

XII - zelar pela organização do seu local de trabalho;

 

XIII - emitir, após distribuição, pronunciamento em notícias de fato, reclamações disciplinares, procedimentos administrativos, representações e pedidos de providências autuados e registrados pela Corregedoria-Geral;

 

XIV - analisar e emitir parecer em procedimentos sobre estágio probatório dos membros do Ministério Público, avaliando os trabalhos jurídicos apresentados na forma disciplinada por ato do Corregedor-Geral;

 

XV - acompanhar, quando designado pelo Corregedor-Geral, as comunicações de suspeição de membro do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso, e reservadamente, a razão de sucessivas arguições;

 

XVI - elaborar e desenvolver sugestões de programas específicos de orientação aos membros do Ministério Público, visando o aprimoramento do funcionamento de suas funções e atividades;

 

XVII - emitir despachos ordinatórios em procedimentos em que atue;

 

XVIII - sugerir a expedição de recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

 

XIX - exercer outras funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia ou neste Regimento Interno.

 

§ 1º Os Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores terão uma escala de plantão diário nas dependências da Corregedoria-Geral do Ministério Público, que será publicada no Diário da Justiça eletrônico.

 

§ 2º Encontrando-se ausente o Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor plantonista por motivo de serviço externo (inspeções ou correições) ou por outro motivo qualquer, será ele substituído nos plantões por um outro Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, observada a escala de suplentes.

 

Art. 11. Para cada Procurador e Promotor Corregedor, haverá um órgão administrativo com a denominação de ordem numérica e sequencial de acordo com a totalidade dos membros designados.  

 

 

Capítulo IV

 

Das Vedações

 

 

Art. 12. É vedado ao membro do Ministério Público em atuação na Corregedoria-Geral exercer, a qualquer título, outra função ou cargo cumulativamente em qualquer outro órgão ou unidade da Instituição.

 

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo aplica-se aos servidores lotados na Corregedoria-Geral.

 

§ 2º Excetua-se da presente vedação o Subcorregedor-Geral do Ministério Público que, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia do Estado da Bahia, exercerá suas funções normais de Procurador de Justiça.

 

 

TÍTULO II

 

DA GESTÃO DOCUMENTAL

 

 

Art. 13. Os atos, os processos e procedimentos da Corregedoria-Geral serão registrados eletronicamente, no sistema de controle interno da Corregedoria-Geral.

 

Parágrafo único. Após o registro, todos os expedientes serão encaminhados para despacho do Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral ou membro da Corregedoria-Geral a quem haja sido delegada essa atribuição.

 

 

TÍTULO III

 

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

 

 

Art. 14. Os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público serão arquivados, armazenados e organizados por meio do registro eletrônico no sistema de controle interno.

 

Parágrafo único. No assentamento funcional também serão registradas as observações realizadas nas Inspeções Permanentes pelos Procuradores de Justiça, resultantes de apreciações nos processos em que atuaram e os conceitos dados aos correicionados, provenientes de Relatórios Trimestrais, além das informações pessoais, funcionais e disciplinares dos membros do Ministério Público, bem como os documentos a eles relativos, de interesse para a carreira ministerial, disciplinados em ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia.

 

Art. 15. Nos assentamentos funcionais será feito o registro de dados funcionais, pessoais e disciplinares dos membros do Ministério Público, bem como dos documentos a eles relativos, de interesse para carreira ministerial.

 

§ 1º A organização metodológica dos assentamentos funcionais dos membros da Instituição objetiva retratar a exata posição e evolução destes na carreira e permitir a aferição do seu merecimento em qualquer ocasião e sempre que se candidatem ao acesso, promoção, remoção ou permuta.

 

§ 2º A alteração no conteúdo do assentamento funcional, seja inclusão, retificação ou exclusão de qualquer dado, somente será procedida mediante conhecimento do Secretário-Geral e com a autorização do Corregedor-Geral.

 

§ 3º Qualquer declaração ou certidão elaborada pela Secretaria e relativa a dados contidos no assentamento funcional somente será emitida com autorização do Corregedor-Geral.

 

§ 4º Nenhuma anotação que importe em demérito será lançada em assentamento funcional sem expressa autorização do Corregedor-Geral e, somente o será, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação mediante justificativa, na forma prevista em lei.

 

§ 5º A retificação prevista no parágrafo anterior, observará o procedimento previsto no art. 29, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 6º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu assentamento funcional.

 

Art. 16. Serão obrigatoriamente arquivados nos assentamentos funcionais os pareceres e relatórios da Corregedoria-Geral, elaborados para fins de acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório, além da respectiva decisão do Conselho Superior sobre o referido estágio.

 

Art. 17. O conteúdo dos assentamentos funcionais é considerado assunto sigiloso, facultando-se o seu conhecimento órgãos da administração superior do Ministério Público.

 

Art. 18. A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá ter acesso ao seu assentamento funcional, pessoalmente, por meio de procurador legalmente habilitado ou, caso não possa fazê-lo, por descendente, ascendente, representante legal, cônjuge ou companheiro(a) desde que tenha o membro falecido na constância do casamento ou da união estável.

 

Art. 19. As anotações, funcionais ou pessoais, lançadas em assentamento funcional em desobediência às normas legais, serão canceladas pelo Corregedor-Geral, de ofício ou mediante requerimento do interessado, observando-se, nesse sentido, o disposto neste Regimento.

 

§ 1º O requerimento poderá ser feito por descendente, ascendente, representante legal, cônjuge ou companheiro(a), caso este não possa fazê-lo.

 

§ 2º O cancelamento não implica rasurar ou riscar a anotação anterior, mas deverá constar o registro, de forma expressa, de que ela foi cancelada.

 

Art. 20.  Deverão constar da anotação de cancelamento o seu motivo e a autoridade que a determinou.

 

Art. 21. Com o cancelamento da anotação, esta não constará em certidão de interior teor dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público.

 

 

PARTE II

 

DA ORIENTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

TÍTULO I

 

DOS ATOS E DAS ATIVIDADES

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 22. O sistema normativo que compõe os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de conhecimento cogente por parte de todos os integrantes da Instituição, destina-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar e administrativa, além das recomendações e orientações dotadas de relevância institucional.

 

 

Capítulo II

 

Dos Atos

 

 

Art. 23. Os atos administrativos da Corregedoria-Geral do Ministério Público são dirigidos aos membros do Ministério Público e aos servidores deste órgão correcional, abrangendo matérias de natureza administrativa e funcional, sendo expedidos por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - comunicados: destinados à ciência aos membros do Ministério Público sobre atividades funcionais ou administrativas desempenhadas pela Corregedoria-Geral;

 

II - portarias: utilizadas para instaurar procedimentos administrativos disciplinares e inspeções, bem como para designar Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores para atuação nesses procedimentos ou em outras atividades específicas;

 

III - comunicações: veiculam informações dirigidas aos interessados, indicando datas, locais e demais circunstâncias relevantes à realização de procedimentos correcionais;

 

IV - instruções normativas: visam orientar, internamente, sobre o entendimento firmado a respeito de matérias de ordem finalística ou sobre a execução de serviços e expedientes internos, promovendo a uniformização da atuação dos membros e servidores da Corregedoria;

 

V - atos: destinados a disciplinar e regulamentar, de forma específica, a organização, o funcionamento e a execução dos serviços internos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, estabelecendo rotinas, procedimentos e padrões operacionais voltados à eficiência e à uniformidade das atividades administrativas e de apoio;

 

VI - atos normativos: impõem regras cogentes e gerais para regulamentação administrativa, estatística e da conduta funcional dos membros da Instituição;

 

VII - recomendações: atos com natureza persuasiva e não vinculativa, voltados à orientação dos órgãos de execução do Ministério Público em suas funções finalísticas ou administrativas;

 

VIII - notas técnicas: manifestam o entendimento da Corregedoria-Geral sobre questões específicas ou temas de interesse geral, dirigidas a todos os membros, com o objetivo de registrar sugestões ou pontos de vista de natureza técnica, podendo também ressalvar a responsabilidade funcional sobre matérias institucionais;

 

IX - orientações: decorrem de consultas escritas dirigidas à Corregedoria-Geral, desde que não envolvam pedidos de providência ou solução de casos concretos, constituindo-se em manifestação institucional sobre matérias de sua competência.

 

Parágrafo único. Além dos instrumentos previstos nos incisos deste artigo, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá expedir quaisquer outros que venham a ser instituídos ou autorizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de modo a assegurar a uniformização, a coerência normativa e a plena observância das diretrizes estabelecidas em âmbito nacional.

 

 

Capítulo III

 

Das Atividades

 

 

Art. 24. A atividade funcional dos membros do Ministério Público, nos termos da Lei Orgânica Nacional e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, será objeto de acompanhamento, orientação e fiscalização pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, estando sujeita a:

 

I - inspeções permanentes;

 

II - visitas de inspeção;

 

III - correições ordinárias e extraordinárias;

 

IV - processos de acompanhamento.

 

 

TÍTULO II

 

DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

 

Capítulo I

 

Inspeções

 

Seção I

 

Da Inspeção Permanente em Promotoria de Justiça

 

 

Art. 25. A inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça será exercida pelos Procuradores de Justiça, no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 205 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, mediante remessa de informações à Corregedoria-Geral.

 

§ 1º Os Procuradores de Justiça poderão enviar à Corregedoria-Geral, por intermédio do sistema de controle interno, a Inspeção Permanente realizada.

 

§ 2º Na Inspeção Permanente, sempre que possível, deverão constar as seguintes informações:

 

a) o número do processo ou do procedimento em primeira ou segunda instância;

 

b) o nome das partes;

 

c) a comarca e Promotoria de Justiça de origem;

 

d) o nome do Procurador de Justiça que atuou no feito;

 

e) o nome do Promotor de Justiça inspecionado;

 

f) a descrição sucinta dos fatos.

 

§ 3º Quando a inspeção indicar infração decorrente de pronunciamento processual, o Procurador de Justiça deverá especificar a página em que se encontra o respectivo conteúdo, juntando a cópia correspondente.

 

Art. 26. Recebida a inspeção permanente será ouvido o Promotor de Justiça interessado, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos encaminhados ao Corregedor-Geral, para providência que entender cabível.

 

Art. 27. No exercício da inspeção permanente, o Procurador de Justiça poderá solicitar o registro de elogios em assentamento funcional do membro do Ministério Público, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada, cabendo sua análise ao Corregedor-Geral.

 

Art. 28. Sempre que necessário, poderão os Procuradores de Justiça enviar observações fundamentadas sobre a atuação dos Promotores de Justiça em outras atividades funcionais.

 

Art. 29. A Inspeção Permanente também se aplica aos procedimentos administrativos, inquéritos e outros expedientes sobre os quais devam se manifestar o Colégio de Procuradores, seu Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

Seção II

 

Da Inspeção em Procuradoria de Justiça

 

 

Art. 30. Por autorização ou recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório apenas sobre a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução dos processos, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

 

 

Seção III

 

Das Visitas de Inspeção

 

 

Art. 31. As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores, com ou sem a presença dos responsáveis pelos órgãos inspecionados.

 

§1º A visita de inspeção poderá, ainda, ser implementada, a qualquer tempo, independentemente de prévia designação, publicação ou comunicação protocolares, em virtude de demanda pontual, a fim de verificar o funcionamento, dinâmica, problemas, boas práticas, dentre outros, do órgão inspecionado, sem, necessariamente, vinculação à apuração de reclamações acerca de abusos, erros ou omissões de membros da Instituição.

 

§ 2º A inspeção encerrar-se-á mediante relatório conclusivo, a ser submetido ao Corregedor-Geral no caso de os trabalhos não serem presididos por este.

 

 

Capítulo II

 

Correições

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 32.  As correições serão realizadas, pessoalmente ou em ambiente virtual, pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral ou pelos Procuradores e/ou Promotores de Justiça Corregedores.

 

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em, no mínimo, 1/3 (um terço) das Procuradoria de Justiça e das Promotorias de Justiça da capital e do interior.

 

Art. 33. As correições têm por objetivo verificar todas as circunstâncias de relevância do órgão correicionado, bem como a conduta dos membros da Instituição, sua pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, bem como métodos de avaliação dos trabalhos de seus membros, tanto no plano da atuação demandista quanto no da atuação resolutiva.

 

Art. 34. Serão objeto de análise nas correições, entre outros aspectos que o Corregedor-Geral considerar necessários:

 

a) estrutura;

 

b) demanda judicial e extrajudicial;

 

c) atendimento ao público;

 

d) a organização da Promotoria de Justiça;

 

e) regularidade formal e qualitativa dos serviços prestados;

 

f) a observância dos prazos legais;

 

g) a qualidade do serviço do Promotor, nos seus aspectos jurídico, protocolar e quanto à resolutividade;

 

h) a observância dos deveres e vedações legais dos membros do Ministério Público;

 

i) o cumprimento dos Atos, Resoluções e Recomendações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

j) o desempenho das atividades judiciais e extrajudiciais;

 

k) o relacionamento com a comunidade e a conduta social;

 

l) a residência na comarca.

 

§ 1º Na verificação do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo inclui-se a possibilidade da investigação da efetiva residência do membro do Ministério Público na comarca de titularidade.

 

§ 2º Nos trabalhos de correição ordinária ou extraordinária, em Procuradorias de Justiça, a abertura será procedida pelo Corregedor-Geral, ou pelo Subcorregedor-Geral, que serão secretariados por Procuradores ou Promotores de Justiça Corregedores, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Art. 35. As correições observarão as seguintes diretrizes:

 

I - a avaliação funcional deverá considerar a totalidade dos mecanismos de atuação extrajudicial, inclusive, a realização de audiências públicas e a adoção de medidas de inserção social, como palestras e reuniões, além da atuação por intermédio de Projetos Sociais, a priorização e utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual e de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas;

 

II - a avaliação dos procedimentos extrajudiciais em tramitação deverá considerar, entre outros critérios, a natureza, a complexidade e o alcance social da matéria;

 

III - a avaliação da duração razoável do processo e procedimentos, bem como das medidas adotadas pelo órgão correicionado deverá considerar, principalmente, as necessidades do direito material, de modo a aferir se há exigência de agilização do procedimento em situações de urgência ou se é preciso o alargamento do procedimento nos casos em que a complexidade da matéria de fato e de direito o exigir.

 

Art. 36. Constatado baixo desempenho funcional ou irregularidade no funcionamento e na prestação dos serviços do órgão correicionado, poderá ser determinado seu acompanhamento sistemático, mediante decisão fundamentada, na qual serão apontadas as deficiências verificadas, com a consequente instauração de Processo de Acompanhamento, nos termos do art.78 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O órgão acompanhado poderá ser incluído no cronograma de correições do exercício seguinte e, após a realização da correição, a Corregedoria-Geral decidirá quanto à necessidade de manter ou encerrar o acompanhamento.

 

Art. 37. A Corregedoria-Geral informará à Procuradoria-Geral de Justiça as deficiências de funcionamento da unidade ministerial por insuficiência estrutural, para que sejam envidados os meios necessários, visando a melhoria do funcionamento do órgão correicionado.

 

 

Seção II

 

Das Correições Ordinárias

 

 

Art. 38. Para a realização das correições ordinárias presenciais e/ou virtuais, o Corregedor-Geral determinará a publicação de comunicação no Diário de Justiça eletrônico, com antecedência mínima de vinte dias, contendo a indicação dos órgãos/unidades sujeitos à correição.

 

Parágrafo único. A data e o horário de realização das correições serão combinados com o responsável pelo órgão correicionado, de forma a não prejudicar o expediente forense e o funcionamento do órgão/unidade.

 

Art. 39. O Procurador ou Promotor de Justiça, titular no órgão/unidade onde será feita correição in loco, deverá:

 

a) providenciar local adequado para os trabalhos da correição;

 

b) disponibilizar servidor para prestar assessoramento aos trabalhos de correição.

 

Art. 40. Para operacionalizar os trabalhos da correição, o correicionado, quando solicitado, deverá apresentar documentos e informações exigidas pelo Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor.

 

§ 1º A adoção do sistema de correição por amostragem não impede que, se considerado necessário, outros trabalhos e autos de processos sejam separados e examinados pelo Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral ou pelos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedores, conforme critério do presidente dos trabalhos correcionais.

 

§ 2º Durante a correição, serão verificadas as informações constantes nos sistemas institucionais relativas aos serviços prestados e à produtividade do membro correicionado.

 

Art. 41. O encarregado pela correição deverá contatar as autoridades locais, o representante da OAB, além de outras pessoas que entender pertinentes, com o objetivo de colher informações sobre a conduta social e a atuação funcional do membro do Ministério Público na comarca.

 

Art. 42. Iniciados os trabalhos, o encarregado da correição poderá receber informações acerca do desempenho funcional do membro do Ministério Público, bem como reclamações relativas a abusos, erros ou omissões, tanto do correicionado quanto de servidores, estagiários e auxiliares, adotando as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Havendo acusação formal contra o membro, servidor e estagiário do Ministério Público será ela reduzida a termo e imediatamente encaminhada, respectivamente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público para os fins de direito, se não for ele o encarregado da correição, à Corregedoria Administrativa e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público – CEAF.

 

Art. 43. Os membros do Ministério Público, servidores, estagiários e demais auxiliares poderão apresentar críticas, sugestões e reivindicações para o aperfeiçoamento da atuação ministerial e o aprimoramento dos trabalhos no órgão correicionado.

 

Art. 44. A realização de correição ordinária não impede que, posteriormente, a qualquer tempo, por ato do Corregedor-Geral, seja determinada a realização de correição extraordinária no mesmo órgão correicionado.

 

 

Seção III

 

Das Correições Extraordinárias

 

 

Art. 45. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo Subcorregedor-Geral ou pelos Procuradores e Promotores de Justiça Corregedor, de ofício, por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para imediata apuração de:

 

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;

 

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;

 

III - descumprimento do dever funcional.

 

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, no qual descreverá os fatos observados, as providências adotadas, e proporá eventuais medidas de natureza disciplinar ou administrativa que extrapolem suas atribuições. O relatório também deverá conter informações sobre os aspectos moral, intelectual e funcional do membro do Ministério Público correicionado.

 

§ 2º Caso a correição extraordinária não tenha sido presidida pelo Corregedor-Geral, o responsável pela realização da correição fará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados e sugerindo as providências de caráter disciplinar ou administrativo, a serem adotadas pelo Corregedor-Geral.

 

§ 3º Cópias do relatório mencionado deverão ser encaminhadas ao órgão que deu causa à correição extraordinária, quando esta houver sido solicitada por ente diverso da Corregedoria-Geral, bem como à unidade ministerial correicionada.

 

Art. 46. As correições extraordinárias dispensam os procedimentos preparatórios das ordinárias, previstos neste Regimento.

 

Art. 47. Aplicam-se às correições extraordinárias, no que couber, as regras estabelecidas para as correições ordinárias.

 

 

PARTE III

 

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

 

Do Registro, Classificação e Tramitação

 

 

Art. 48. As petições, documentos e processos serão recebidos pelo sistema digital ou instaurados de ofício.

 

§ 1º As petições, representações ou notícias deverão estar acompanhadas da qualificação do autor, contendo nome completo, número do RG e/ou do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, além da indicação de endereço e, ao menos, um meio de contato, como e-mail ou telefone, sob pena de não conhecimento.

 

§ 2º Se a petição apresentada por advogado não estiver acompanhada por instrumento de mandato com poderes especiais para patrocínio da causa específica, deverá ser marcado prazo razoável para ser sanada a irregularidade, sob pena de arquivamento.

 

§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, se a gravidade, verossimilhança ou relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e dará prosseguimento ao feito, passando a constar a Corregedoria como autora.

 

§ 4º Também não serão conhecidos os documentos, petições e requerimentos encaminhados à Corregedoria-Geral por intermédio de servidores "de ordem" de membros do Ministério Público, quando desacompanhados de decisão formal, podendo tal conduta configurar infração disciplinar.

 

Art. 49. O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, por classes, assuntos, movimentos, observada a tabela taxonômica do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 50. A tramitação e o controle dos processos, bem como a comunicação dos atos no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, serão realizados exclusivamente por meio de sistema informatizado de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas neste Regimento e das normas complementares fixadas por ato próprio da Corregedoria-Geral.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

 

I - à intimação e à citação pessoal nos processos disciplinares, quando determinado por lei que se faça por meio físico;

 

II - aos documentos ou aos autos administrativos cujo remetente ou destinatário seja órgão ou usuário externo ao Ministério Público;

 

III - quando a lei dispuser de modo diverso.

 

§ 2º Excepcionalmente, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, os atos de comunicação poderão ser realizados por meio físico ou por qualquer outro instrumento que assegure a efetiva ciência da parte interessada, conforme determinação expressa do Corregedor-Geral.

 

§ 3º A citação e a intimação pessoal, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que haja anuência prévia do destinatário ou, na ausência desta, que o envio seja seguido de expressa e inequívoca confirmação de recebimento por parte do citado ou intimado.

 

§ 4º Consideram-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço residencial, profissional ou eletrônico informado dos autos, incumbindo às partes o dever de manter atualizadas essas informações.

 

§ 5º Quando o membro do Ministério Público, sujeito à intimação nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, tiver domicílio fora da capital, os mandados de intimação pessoal poderão ser encaminhados à Coordenação da Promotoria Regional respectiva, que se encarregará de seu cumprimento.

 

Art. 51. A comunicação dos atos da Corregedoria, inclusive nos processos que tramitam no órgão correicional, pode ser efetuada via sistema, por meio de e-mail institucional, pelos aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas e detalhadas em ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§1º A comunicação aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma estabelecida no caput, efetuada por meio do e-mail institucional ou telefone móvel institucional de uso pessoal do Membro, considerar-se-á comunicação pessoal e não necessitará de anuência, produzindo todos os efeitos legais.

 

§2º A comunicação aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma estabelecida no caput, efetuada através do telefone móvel particular do Membro, necessitará de sua anuência para produzir todos os efeitos legais.

 

§ 3º O número de telefonia móvel, oficialmente utilizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, deverá ser divulgado nos respectivos endereços eletrônicos de aplicativos de mensagens instantâneas e será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.

 

Art. 52. As comunicações dirigidas a órgãos e usuários externos, inclusive seus respectivos advogados, poderão ser realizadas por meio de aplicativo de mensagens, desde que haja anuência expressa do destinatário, sendo o silêncio interpretado como recusa.

 

§ 1º Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.

 

§ 2º Os envolvidos a que alude o caput deste artigo podem, a qualquer tempo, na hipótese em que se exige anuência, solicitar o cancelamento das comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.

 

§ 3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel pessoal para os fins previstos no caput, comprometendo-se a informar, oportunamente, qualquer alteração desse dado.

 

Art. 53. É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares por número de telefone nas hipóteses de:

 

a) citação;

 

b) intimação pessoal, cuja previsão normativa imponha a realização por meio físico.

 

Art. 54. É obrigatória a consulta diária pelos Membros do Ministério Público das suas respectivas contas de correio eletrônico institucional e do telefone móvel institucional, de modo que as solicitações, informações, intimações, notificações ou comunicações sejam prontamente recebidas.

 

§ 1º É da responsabilidade dos destinatários das mensagens a providência de liberação de espaço suficiente em suas respectivas caixas de correio eletrônico e aplicativos de mensagens, de modo a não impedir o envio e a recepção das comunicações oficiais para ciência.

 

§ 2º A obrigatoriedade da consulta diária, prevista no caput deste artigo, ficará suspensa durante os períodos de afastamento legal das atividades por parte do membro do Ministério Público.

 

§ 3º Salvo em situações urgentes e excepcionais, o envio de atos de comunicação destinados a membro do Ministério Público deverá ocorrer apenas quando este se encontrar em efetivo exercício, circunstância que deverá ser previamente verificada.

 

 

Capítulo II

 

Dos Prazos

 

 

Art. 55. Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição em contrário estabelecida em ato do Corregedor-Geral, por motivo de conveniência ou necessidade da Administração Pública.

 

§ 1º Considera–se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento se der em fim de semana, feriado ou em dia que não haja expediente na Corregedoria-Geral.

 

§ 2º Os atos sujeitos a prazo serão considerados tempestivos quando respondidos e enviados à Corregedoria até às 23h59 do seu termo final, ressalvada a ocorrência de eventual indisponibilidade técnica do sistema próprio.

 

§ 3º Os prazos, decorrentes da citação e da intimação pessoal, começam a contar da juntada aos autos da comprovação de cumprimento do respectivo mandado.

 

 

Capítulo III

 

Da Produção de Provas no Procedimento Administrativo

 

 

Art. 56. As provas requeridas devem estar vinculadas aos fundamentos do pedido, podendo ser motivadamente indeferidas, se consideradas protelatórias ou desnecessárias.

 

Art. 57. Se o requerente não puder, desde logo, instruir suas alegações por impedimento ou demora na obtenção de documentos, o Corregedor-Geral conceder-lhe-á prazo para esse fim ou os requisitará diretamente de quem os detenha, quando necessários à comprovação dos fatos ou quando, justificadamente, o reclamante assim o solicitar.

 

 

Capítulo IV

 

Dos Depoimentos

 

 

Art. 58. Os depoimentos, quando reduzidos a termo, serão assinados por quem presidir o ato, pelo depoente, pela parte e pelos advogados presentes.

 

Art. 59. Os depoimentos gravados serão disponibilizados às partes e, somente de forma excepcional, serão degravados, com posterior certificação de sua autenticidade pelo Secretário.

 

Parágrafo único. O acesso aos depoimentos observará as regras de sigilo, quando aplicáveis, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento sem autorização expressa da autoridade competente.

 

Art. 60. Aplica-se o disposto neste capítulo ao interrogatório de acusados em processos administrativos disciplinares.

 

Art. 61. Os depoimentos poderão ser colhidos por meio telepresencial, conforme disciplinado em ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

Capítulo V

 

Das Audiências

 

 

Art. 62. As audiências destinadas à instrução dos feitos serão realizadas em local, data e horário previamente designados pelo Corregedor-Geral ou pela autoridade responsável pela sua condução.

 

§ 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.

 

§ 2º Nos casos previstos em lei, bem como naqueles em que a preservação do direito à intimidade o justificar, as audiências poderão ser realizadas em caráter reservado, com a presença restrita ao Corregedor-Geral ou à autoridade que conduzir o ato, ao secretário designado, às partes e aos respectivos advogados.

 

Art. 63. O secretário lavrará ata da audiência, na qual deverá constar o nome da autoridade que presidiu o ato, das partes e de seus respectivos advogados, se presentes, bem como os requerimentos verbais eventualmente formulados e demais atos e ocorrências relevantes.

 

Parágrafo único. As audiências poderão ser realizadas por meio telepresencial, conforme regulamentação específica estabelecida em ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

 

TÍTULO II

 

DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSO

 

Capítulo I

 

Do Pedido de Providências

 

 

Art. 64. Todo e qualquer requerimento que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências, devendo ser distribuído a um Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor.

 

Art. 65. Constatando que o objeto do procedimento se enquadra em outro tipo processual, o Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor solicitará sua conversão, passando-se a observar o rito correspondente à nova classificação.

 

 

Capítulo II

 

Da Consulta

 

 

Art. 66. Serão autuadas como consulta as dúvidas suscitadas por membros do Ministério Público da Bahia em que estejam presentes o interesse e a repercussão geral sobre a aplicação de dispositivos legais e regimentais concernentes à matéria de competência da Corregedoria-Geral, não sendo conhecidas as que versarem sobre questões puramente acadêmicas ou que estiverem estritamente ligadas à análise de caso concreto afeta ao âmbito da independência funcional do órgão do Ministério Público.

 

§ 1º As consultas deverão indicar com precisão seu objeto e demonstrar a pertinência temática.

 

§ 2º A resposta da Corregedoria-Geral às consultas não constitui julgamento definitivo do objeto apreciado.

 

 

Capítulo III

 

Da Notícia de Fato

 

 

Art. 67. A Notícia de Fato constitui procedimento facultativo prévio à instauração de Reclamação Disciplinar, quando conveniente à instrução disciplinar futura e para precisar a identificação dos noticiados ou a conduta com potencial imputação disciplinar, conforme dispositivos e diretrizes deste Regimento e no quanto disciplinado em ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia ou em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 1º Além do quanto estabelecido no caput deste artigo, todo e qualquer expediente recebido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público da Bahia de natureza disciplinar que não tenha classificação específica anterior pela Corregedoria Nacional do Ministério Público nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como notícia de fato.

 

§ 2º Após o devido registro e autuação, a Notícia de Fato será encaminhada ao Chefe de Gabinete, que verificará a presença dos requisitos de admissibilidade.

 

Art. 68. Recebida a Notícia de Fato e não estando claramente caracterizados elementos que indiquem possível falta funcional por membro específico do Ministério Público, o Chefe de Gabinete poderá, mediante despacho, facultar ao noticiante o prazo de 10 (dez) dias para complementação das informações.

 

Parágrafo único. Com a juntada, ou não, da manifestação do noticiante, o Chefe de Gabinete emitirá parecer opinativo e encaminhará os autos ao Corregedor-Geral, que deliberará, determinando:

 

a) o arquivamento da Notícia de Fato, mediante decisão fundamentada, se não for possível a identificação do autor da conduta ou em face da ausência de elementos de prova ou de informação mínimos;

 

b) a conversão em Reclamação Disciplinar (RD), se houver identificação da autoria, delimitação da conduta e subsistindo indícios mínimos de caráter disciplinar;

 

c) a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se as provas forem suficientes para a demonstração da ocorrência de infração disciplinar.

 

 

Capítulo IV

 

Da Reclamação Disciplinar

 

 

Art. 69. A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, instaurado mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral.

 

Art. 70. O Corregedor-Geral disciplinará, por meio de ato próprio, o registro, a autuação, distribuição e tramitação de procedimentos preliminares decorrentes de notícia de infração a dever funcional.

 

 

Capítulo V

 

Da Representação por Inércia ou Por Excesso de Prazo

 

 

Art. 71. A representação contra membro do Ministério Público, por inércia ou excesso injustificado de prazo na prática de atos processuais ou administrativos, poderá ser formulada por qualquer interessado.

 

§ 1º A representação deverá ser acompanhada dos documentos necessários à sua comprovação e será imediatamente distribuída a um dos Procuradores ou Promotores de Justiça Corregedores.

 

§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário, o representado será previamente notificado, com o envio de cópia da representação e dos documentos que a instruem, sendo-lhe facultado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar as informações que entender pertinentes.

 

§ 3º Havendo prova pré-constituída do fato e se a situação demandar providência urgente, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, fixar prazo para a correção da irregularidade.

 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º, com ou sem a apresentação das informações, e não sendo caso de arquivamento, o Corregedor-Geral decidirá sobre a necessidade de desdobramento do procedimento, mediante realização de visita de inspeção, correição extraordinária ou, ainda, poderá determinar de imediato a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, inclusive com solicitação de afastamento ou de disponibilidade cautelar do membro do Ministério Público, se cabível.

 

 

Capítulo VI

 

Da Restauração de Autos

 

 

Art. 72. Os autos originais de processos extraviados ou destruídos no âmbito da Corregedoria-Geral serão restaurados.

 

§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão de inteiro teor do processo, será uma ou outra considerada como original.

 

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão de inteiro teor do processo, a restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Corregedor-Geral, que a distribuirá, sempre que possível, ao Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor que funcionou no processo extraviado ou destruído.

 

§ 3º Têm o mesmo valor dos documentos referidos no parágrafo primeiro deste artigo digitalizações de autos previamente produzidas por determinação do Corregedor-Geral e, como tais, certificadas por ocasião da restauração.

 

Art. 73. A outra parte interessada, se houver, será intimada para se manifestar sobre o procedimento no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao Corregedor-Geral ou à autoridade que presidir, requisitar cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

 

Parágrafo único. Se a parte intimada concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados e homologado pelo Corregedor-Geral, suprirá o processo desaparecido.

 

Art. 74. Poderá o Corregedor-Geral determinar a juntada aos autos de cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados.

 

Art. 75. Julgada a restauração, os autos restaurados valerão pelos originais.

 

Parágrafo único. Se os autos originais forem localizados, os atos processuais subsequentes serão neles incorporados, ficando apensos os autos de restauração.

 

Art. 76. No processo de restauração de autos, aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal.  

 

 

Capítulo VII

 

Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP)

 

 

Art. 77. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá adotar métodos para a Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP) de ofício ou mediante provocação, por despacho fundamentado, visando à conciliação, mediação e/ou negociação quando, no âmbito da atuação de orientação, avaliação e fiscalização da Corregedoria-Geral, constatar existência de conflitos, controvérsias ou quaisquer problemas que estejam prejudicando o desempenho do Ministério Público.

 

 

Capítulo VIII

 

Processo de Acompanhamento

 

 

Art. 78. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá instaurar Processo de Acompanhamento, de ofício ou mediante provocação, por despacho fundamentado, sempre que, no exercício das funções de orientação, avaliação e fiscalização da Corregedoria-Geral, forem constatados indícios de baixo desempenho funcional ou irregularidades no funcionamento e na prestação dos serviços institucionais, com os seguintes objetivos:

 

I - acompanhar os serviços das unidades ministeriais, monitorar o andamento das atividades por elas desenvolvidas e, eventualmente, observar a atuação funcional de membro do Ministério Público;

 

II - verificar o cumprimento das determinações da Corregedoria-Geral, inclusive aquelas oriundas de correições e inspeções, bem como da Corregedoria Nacional.

 

Parágrafo único. O Processo de Acompanhamento será regulamentado por ato próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

 

PARTE IV

 

DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Art. 79. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar, de ofício, ou por proposta do Procurador-Geral de Justiça ou de órgãos da Administração Superior do Ministério Público, mediante decisão por maioria simples, a instauração de Investigação Sumária destinada à apuração de indícios de incapacidade física ou mental de membro da Instituição.

 

Art. 80. A Investigação Sumária pautar-se-á na prova indiciária da incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público.

 

Parágrafo único. A prova indiciária mencionada no caput poderá consistir em laudos, atestados, relatórios médicos e demais documentos admitidos em direito, assegurando-se, sempre que possível, a oitiva do membro do Ministério Público.

 

Art. 81. Verificados indícios consistentes de incapacidade física ou mental durante a Investigação Sumária, o Corregedor-Geral representará ao Conselho Superior do Ministério Público, com vistas à suspensão do exercício funcional do membro investigado.

 

Art. 82. O Conselho Superior reunir-se-á, em caráter extraordinário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para decidir sobre a suspensão ou não do exercício funcional do membro do Ministério Público.

 

Art. 83. Recebida a representação e verificados fundados indícios de incapacidade física ou mental, o Conselho Superior determinará a instauração de Processo de Verificação de Incapacidade, independentemente da adoção da medida de suspensão do exercício funcional.

 

Art. 84. O Processo de Verificação de Incapacidade será conduzido por comissão composta por três Procuradores de Justiça, entre eles o Corregedor-Geral, que exercerá a presidência.

 

Parágrafo único. A Comissão será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, especialmente designado para essa finalidade pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação ou solicitação do Corregedor-Geral.

 

Art. 85. O membro do Ministério Público será notificado para, em data e horário previamente designados, comparecer perante a Comissão, ocasião em que será minuciosamente interrogado sobre sua vida, bens, negócios e demais aspectos considerados relevantes para a verificação de sua higidez mental, com registro formal das perguntas e respostas.

 

Art. 86. A representação do processado caberá a membro do Ministério Público, designado especialmente pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que seja Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância.

 

Parágrafo único. O processado poderá, se assim desejar, constituir procurador para sua defesa no Processo de Verificação de Incapacidade Física ou Mental.

 

Art. 87. Apresentada a defesa prévia, a Comissão encaminhará o membro do Ministério Público à Junta Médica Oficial, que deverá concluir pela possibilidade ou não de continuidade no exercício regular da função, por motivo de incapacidade física ou mental.

 

Art. 88. Concluída a perícia médica, proceder-se-á à instrução, observando-se o rito do Procedimento Administrativo Disciplinar previsto neste Regimento.

 

Art. 89. Afastada a incapacidade física ou mental, o membro do Ministério Público suspenso retornará imediatamente ao exercício de suas funções.

 

Art. 90. Comprovada a incapacidade física ou mental, a Comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências relativas à aposentadoria por invalidez do membro processado.

 

 

PARTE V

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 91. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

IV - remoção compulsória;

 

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

VI - demissão.

 

§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, quando o infrator for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos IV, V e VI.

 

§ 2º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, quando o infrator for Promotor de Justiça.

 

Art. 92. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.

 

Art. 93. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 94. A pena de suspensão será aplicada no caso de:

 

I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;

 

II - violação de vedação prevista no artigo 146, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 133.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

 

Art. 95. A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

 

Art. 96. Decretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção.

 

Art. 97. A remoção compulsória impede a promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 98. A pena de cassação de disponibilidade ou aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão.

 

Art. 99.  A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do Ministério Público nos casos previstos no artigo 133 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará, automaticamente, suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.

 

Art. 100. Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

 

Art. 101. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do assentamento funcional do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa.

 

Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

 

Art. 102. Considera-se reincidente o membro do Ministério Público que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada a prescrição de falta funcional anterior.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais.

 

Art. 103. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico.

 

Art. 104. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Art. 105. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 106. Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador- Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto de 2/3(dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.

 

§ 1º A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pressupõe a instauração de sindicância ou de procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão neste proferida.

 

§ 2º A disponibilidade prevista neste artigo assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo.

 

Art. 107. O membro do Ministério Público que praticar infração punível com censura, suspensão ou disponibilidade compulsória não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar administrativo, salvo por implemento de idade.

 

Art. 108. Dar-se-á a prescrição:

 

I - em 2 (dois) anos da punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;

 

II - em 4 (quatro) anos da punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.

 

§ 1º A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.

 

§ 2º A prescrição começa a correr:

 

a)  do dia em que a falta for cometida;

 

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes;

 

§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.

 

 

PARTE VI

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

 

Art. 109. Para efeito de aplicação das penalidades legais às quais estão sujeitos os membros do Ministério Público, o Processo Disciplinar previsto no Capítulo III do Título IV da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, será dividido em:

 

I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura, suspensão por até 90 (noventa) dias e remoção compulsória;  

 

II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.  

 

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua autoria.

 

Art. 110. É da competência do Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público:

 

I - de ofício;

 

II - por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá o respectivo procedimento, que observará, conforme o caso, as disposições da Seção III ou IV do Capítulo III da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, sendo acompanhado por uma comissão composta por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo administrativo sumário ou ordinário contra Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 111. A autoridade processante poderá, a qualquer tempo e sempre que necessário, durante o processo administrativo disciplinar, produzir provas não previstas originalmente na portaria de instauração, desde que destinadas ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 112. Ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo 219 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, o Procurador-Geral de Justiça, atendendo solicitação do Corregedor-Geral e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o processado em processo administrativo disciplinar do exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

 

Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência da instrução, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.

 

Art. 113. A comissão processante poderá, de forma fundamentada, propor ao Corregedor-Geral o afastamento cautelar do processado, nos termos do artigo anterior, caso a medida não tenha sido previamente requerida por este.

 

Art. 114. É assegurado ao membro do Ministério Público, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar, o exercício do direito à ampla defesa, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, podendo exercê-la pessoalmente, por procurador ou por defensor legalmente constituído, que será intimado de todos os atos e termos do procedimento.

 

Art. 115. Serão assegurados à autoridade processante todos os meios legais necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive judiciais, especialmente:

 

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

 

b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros quaisquer documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da Administração Direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

c) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução do Ministério Público do Estado da Bahia, dos outros Estados, do Distrito Federal ou da União;

 

d) requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;

 

e) requisitar de qualquer órgão público local a colocação à disposição de um servidor para secretariar os trabalhos.

 

Art. 116. O feito poderá ser suspenso se, no curso do Processo Disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, sendo determinada a instauração de Investigação Sumária para apurar indícios de incapacidade física ou mental do investigado, conforme previsto no art. 80 e seguintes, do presente Regimento.

 

Art. 117. Quando, no curso do processo administrativo disciplinar, surgirem indícios da prática de crime ou de ilícito administrativo diverso daquele originalmente apurado, o presidente da comissão comunicará o Corregedor-Geral do Ministério Público para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do feito. Verificando-se indícios de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Procurador-Geral de Justiça para as medidas que entender adequadas.

 

Art. 118. Nenhum ato processual será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes ou para a regularidade do procedimento.

 

Parágrafo único. Não se admitirá a arguição de nulidade por quem lhe houver dado causa, para ela tenha concorrido ou em relação a formalidade cuja observância não se destine à proteção dos direitos do investigado.

 

Art. 119. Após o arquivamento definitivo dos autos, sua consulta por terceiros somente será permitida mediante pedido devidamente fundamentado, a ser apreciado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que demonstrada a utilidade do acesso aos documentos para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

 

Art. 120. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação do interessado, poderá adotar a transação administrativa disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar, nos termos de ato normativo próprio deste órgão correicional.

 

Art. 121. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo Disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.

 

 

Capítulo II

 

Da Sindicância

 

 

Art. 122. A Sindicância, de natureza sempre reservada, será processada no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público e conduzida pelo Corregedor-Geral, sempre que o sindicado for Procurador de Justiça, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar a função de sindicante ao Subcorregedor-Geral ou a Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor, quando o sindicado for Promotor de Justiça, desde que o delegado pertença à categoria funcional igual ou superior à do sindicado.

 

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.

 

Art. 123. Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

 

Art. 124. A Sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, admitindo-se prorrogação por igual período, mediante solicitação fundamentada do sindicante dirigida ao Corregedor-Geral do Ministério Público, caso este não esteja conduzindo diretamente os trabalhos.

 

Art. 125. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, o sindicado será imediatamente ouvido em interrogatório.

 

Art. 126. Feito o interrogatório, o sindicado terá 3 (três) dias seguidos para oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.

 

Art. 127. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 128. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu arquivamento.

 

Art. 129. Será declarado revel o processado que, devidamente notificado, não apresentar defesa no prazo previsto no artigo anterior.

 

Art. 130. Na hipótese de delegação da função de sindicante por parte do Corregedor-Geral de Justiça, este decidirá no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da sindicância com o respectivo relatório conclusivo.

 

Art. 131. Se na Sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público representará para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

Capítulo III

 

Do Processo Administrativo Sumário

 

 

Art. 132. O processo administrativo sumário para apuração das faltas disciplinares punidas com as sanções descritas no art. 211, incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público quando o infrator for Promotor de Justiça, podendo delegar a presidência dos atos instrutórios do processo a um Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor desde que de categoria funcional superior à do processado.

 

§ 1º No processo administrativo sumário, o Corregedor-Geral ou a autoridade que presidir o feito poderá ser auxiliado por Procuradores ou Promotores de Justiça Corregedores, desde que pertencentes à categoria funcional igual ou superior à do processado, devidamente designados pelo Corregedor-Geral.

 

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, pertencentes a categoria funcional superior à do processado, para presidir os trabalhos.

 

Art. 133. O Corregedor-Geral do Ministério Público designará servidor lotado na Corregedoria-Geral para secretariar os trabalhos do Processo Administrativo Sumário, o qual assumirá o compromisso de exercer a função de secretário com fidelidade e discrição, guardando o devido sigilo a respeito dos fatos e dos seus posteriores desdobramentos, sob as penas da lei, mediante assinatura de um Termo de Compromisso.

 

Art. 134. A portaria de instauração deve conter a qualificação do processado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

 

Art. 135. Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância, se houver, e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral do Ministério Público deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o processado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.

 

§ 1º O processado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão referida neste artigo.

 

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o processado, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, poderá apresentar sua defesa prévia com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.

 

§ 3º Se não for encontrado para citação ou furtar-se a ela, o processado será citado por edital publicado no Diário de Justiça eletrônico, pelo prazo de 03 (três) dias.

 

§ 4º Se o processado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

 

§ 5º As testemunhas de acusação serão indicadas em decisão do Corregedor-Geral ou de autoridade por ele designada, podendo, ainda, ser arroladas na própria portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 6º As testemunhas de defesa serão arroladas quando da apresentação da defesa prévia.

 

§7º As testemunhas de acusação e de defesa serão intimadas para comparecerem à audiência, salvo se, em relação às últimas, constar da defesa prévia o compromisso expresso de apresentá-las independentemente de intimação.

 

§8º Durante a instrução do procedimento, poderá ser ouvido o noticiante, sempre que se considerar que a representação apresentada carece de exposição suficiente dos fatos imputados ou quando se entender necessário para o esclarecimento de pontos relevantes.

 

§9º Poderão ser indeferidas a produção de provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

 

§10 A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, designar-se-á audiência em continuação, marcando a autoridade processante novas datas e horários para a continuidade da tomada dos depoimentos, considerando-se todos os interessados já intimados.

 

§11 O processado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo ou porque assim dispensado pela autoridade processante, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

 

§12 A todo o tempo o processado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

 

Art. 136. Verificando a autoridade processante que a presença do processado influenciará no ânimo da testemunha ou do noticiante, de modo que prejudique a tomada dos depoimentos, determinará a sua retirada da sala, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor ou procurador.

 

Parágrafo único. A ocorrência e os fundamentos que motivaram a retirada do processado deverão ser devidamente registrados no termo de audiência.

 

Art. 137. O interrogatório do processado será, em regra, o primeiro ato da audiência, conforme disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. O processado poderá, por requerimento formal apresentado logo após a citação, solicitar que seu interrogatório ocorra ao final da instrução, hipótese em que o ato será realizado antes da apresentação das alegações finais.

 

Art. 138. Finda a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão ou, na hipótese de ocorrência do disposto no art. 230, § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, elaborar relatório conclusivo e circunstanciado, encaminhando-o com os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 139. O Processo Administrativo Sumário deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo.

 

Art. 140. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou se furtar ao cumprimento da intimação, hipótese em que esta será realizada mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico.

 

 

Capítulo IV

 

Do Processo Administrativo Ordinário

 

 

Art. 141. O processo administrativo ordinário destinado à apuração de infrações passíveis de aplicação das penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e demissão será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua instauração por Portaria da lavra do Corregedor-Geral do Ministério Público, prorrogáveis por igual prazo mediante despacho fundamentado da autoridade processante.

 

Art. 142. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria e determinará a citação do processado para apresentação de defesa prévia.

 

Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 08 (oito) testemunhas.

 

Art. 143. A citação do processado será pessoal, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.

 

§1º Se o processado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por edital publicado no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias.

 

§2º Se o processado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

 

§3º O processado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

 

§4º A todo tempo o processado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

 

Art. 144. O processado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da citação, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 145. O processado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 146. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para a audiência de instrução, podendo indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

 

Art. 147. O processado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

 

Art. 148. As testemunhas de acusação e de defesa serão intimadas para comparecerem à audiência, salvo se, em relação às últimas, constar da defesa prévia o compromisso expresso de apresentá-las independentemente de intimação.

 

§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º As testemunhas serão inquiridas pela autoridade processante, podendo a defesa solicitar esclarecimento acerca de fato relevante, por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 3º Na impossibilidade de serem inquiridas todas as testemunhas na mesma audiência para a qual foram intimadas, a autoridade processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias.

 

Art. 149. Encerrada a fase de produção de provas, será concedido ao processado o prazo de 3 (três) dias para requerer diligências complementares.

 

Parágrafo único. A autoridade processante decidirá sobre os requerimentos apresentados, podendo indeferi-los, mediante fundamentação, se os considerar meramente protelatórios ou desprovidos de utilidade prática para o processo. Facultativamente, poderá também determinar a realização de outras diligências que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 150. O interrogatório do processado será, em regra, o primeiro ato audiência, conforme disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. O processado poderá, por requerimento formal apresentado logo após a citação, solicitar que seu interrogatório ocorra ao final da instrução, hipótese em que o ato será realizado antes da apresentação das alegações finais.

 

Art. 151. Concluídas as diligências ou transcorrido o prazo de que trata o art. 149, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer suas alegações finais por escrito.

 

Art. 152. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em 20 (vinte) dias.

 

Art. 153. No curso do Processo Administrativo Ordinário, se verificado que a conduta imputada ao processado não configura infração disciplinar sujeita às penas de remoção compulsória, cassação da aposentadoria ou disponibilidade ou demissão, o Corregedor-Geral poderá sugerir sua desclassificação, submetendo a nova tipificação à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Concordando com a desclassificação, o Procurador-Geral devolverá os autos à Corregedoria-Geral para aplicação da pena cabível, nos termos do art. 211 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Art. 154. O processado, se condenado ou absolvido, será intimado pessoalmente da decisão ou, se revel, por publicação em edital no Diário de Justiça eletrônico.

 

Art. 155. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar.

 

 

Capítulo V

 

Do Recurso

 

 

Art. 156. Das decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo vedado o agravamento da pena imposta.

 

§ 1º O recurso terá efeito meramente devolutivo:

 

I - no caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão, nos termos do parágrafo único do artigo 219 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia;

 

II - no caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese do artigo 231 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 2º O recurso será interposto pelo processado, seu procurador ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

 

§ 3º Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará sua juntada aos autos, encaminhando-os ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça sorteará relator e revisor dentre os Procuradores de Justiça com assento no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, convocando uma reunião deste para 20 (vinte) dias depois.

 

§ 5º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será encaminhado ao relator, que terá prazo de 10 (dez) dias para exarar seu relatório, encaminhando em seguida ao revisor que devolverá no prazo de 6 (seis) dias ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para exame de seus membros.

 

§ 6º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do artigo 249 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Art. 157. Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 

 

Capítulo VI

 

Da Revisão e da Reabilitação

 

 

Art. 158. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

 

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

 

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

 

§ 3º A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 4º O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

 

§ 5º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

 

§ 6º Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

 

§ 7º Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

 

Art. 159. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.

 

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Finais

 

 

Art. 160. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, sempre que entender necessário, propor emendas a este Regimento Interno, dirigidas ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 161. Ato administrativo do Corregedor-Geral do Ministério Público disporá sobre o funcionamento da estrutura orgânica e a regulamentação dos processos internos de seus órgãos e de temas previstos neste Regimento Interno que reclamem regramento detalhado e específico.

 

Art. 162. A Corregedoria-Geral disciplinará, no âmbito da sua atuação, a prática de atos por meios eletrônicos, bem como a oitiva de testemunhas, a tomada de declarações, a realização de interrogatórios de forma telepresencial ou outros meios eletrônicos, com registro audiovisual, nos procedimentos e nos processos disciplinares administrativos.

 

Art. 163. No exercício das funções de orientação e fiscalização, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará medidas voltadas ao acompanhamento da atuação institucional, tanto no aspecto repressivo quanto preventivo.

 

Art. 164. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, em suas atividades de avaliação, orientação e fiscalização funcional, observará, sempre que cabível, a atuação resolutiva dos membros e sua relevância social, superando a mera priorização da atuação judicial e a fiscalização limitada ao cumprimento de prazos procedimentais. Também serão considerados o cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e de seus respectivos Planos Executivos.

 

Art. 165. As atividades de avaliação e orientação da Corregedoria-Geral deverão fomentar as boas práticas e a efetividade da atuação dos órgãos do Ministério Público como agentes políticos.

 

Art. 166. A avaliação funcional deverá considerar a totalidade dos mecanismos de atuação extrajudicial, inclusive a realização de audiências públicas e a adoção de medidas de inserção social, como palestras e reuniões, além da atuação por intermédio de Projetos Sociais e utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual e a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas.

 

Art. 167. Nas omissões deste Regimento aplicam-se, subsidiariamente, no que for compatível, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

 

Art. 168. Os atos da Corregedoria-Geral atualmente em vigor, deverão ser revisados para a necessária adequação, no que couber, ao presente Regimento.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 03 DE SETEMBRO 2025)