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Resolução 4/2025

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Em vigor

08/09/2025

Estabelece normas para a Eleição dos Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – Biênio 2025/2027 e dá outras providências.

 

Estabelece normas para a Eleição dos Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – Biênio 2025/2027 e dá outras providências. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no §2º do artigo 19 da Lei Complementar estadual nº 11,... Ver mais
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Resolução 4/2025

Estabelece normas para a Eleição dos Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – Biênio 2025/2027 e dá outras providências.

 

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no §2º do artigo 19 da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e art. 7º e seguintes do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, instituído pela Resolução nº 2, de 5 de março de 2018, do mesmo colegiado, reunido em sessão extraordinária realizada em 8 de setembro de 2025

 

CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos registrados no SEI sob o nº 19.09.01982.0025121/2025-11

 

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça, metade constituída pelos mais antigos, a outra metade eleita, inadmitida a recusa imotivada do encargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A eleição para os Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça – Biênio 2025/2027 será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça no dia 17 de dezembro de 2025, das 14h às 15h, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na forma do art. 6º, IV, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, instituído pela Resolução nº 2, de 5 de março de 2018, do mesmo colegiado;

 

§ 1º A votação se dará, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, mediante o uso de sistema do Voto Digital, secreto e digital, instituído e regulado pelo Ato Normativo nº 28, de 4 de agosto de 2020.

 

§ 2º A base do controle do processo de votação funcionará na Sala das Sessões - Sede do Ministério Público do Estado da Bahia, situada na 5ª. Avenida, nº 750, Centro Administrativo da Bahia – CAB, onde haverá computadores disponíveis para os eleitores que desejem exercer seu direito a voto no local.

 

Art. 2º. São inelegíveis os Procuradores de Justiça afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto à Associação do Ministério Público do Estado da Bahia - AMPEB, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para a eleição; os que forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado e os que tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo a sanção correspondente.

 

Art. 3º. A condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público é incompatível com a condição de membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

 

Art. 4º Em conformidade com o art. 19 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, os eleitos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo inadmitida a recusa imotivada do encargo.

 

 

Art. 5º São elegíveis os seguintes Procuradores de Justiça:

 

-Adivaldo Guimarães Cidade

 

-Lícia Maria de Oliveira

 

-Eny Magalhães Silva

 

-Moisés Ramos Marins

 

-Rômulo de Andrade Moreira

 

-Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

-Elza Maria de Souza

 

-Cleusa Boyda de Andrade

 

-Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

-Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

 

-Maria Alice Miranda da Silva

 

-Marilene Pereira Mota

 

-Nívea Cristina Pinheiro Leite

 

-Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

 

-Márcia Regina dos Santos Virgens

 

-Margareth Pinheiro de Souza

 

-Adriani Vasconcelos Pazelli

 

-Aurisvaldo Melo Sampaio

 

-Sheila Cerqueira Suzart

 

-Lucy Mary Freitas Conceição Thomas

 

-Silvana Oliveira Almeida

 

-Marly Barreto de Andrade

 

-Luiz Eugênio Fonseca Miranda

 

-Ulisses  Campos de  Araújo

 

-Diana Sobral Bentes de Salles Brasil

 

-José Alberto Leal Teles

 

-Aracy Dias da Silva

 

-Alba Helena Pimentel do Lago

 

-Danilo Monteiro de Araújo Oliveira

 

-Lais Teles Ferreira

 

-Cláudia Lula Xavier Garcia

 

-Silvana Brito Suarez

 

 

Art. 6º Considerar-se-ão eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados.

 

§ 1º Em caso de empate, serão considerados eleitos aqueles, dentre os que possuam o mesmo número de votos, mais antigos no cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 2º Serão considerados suplentes os demais Procuradores de Justiça, obedecida a ordem de votação e, em caso de empate, a antiguidade no cargo de Procurador de Justiça.

 

Art. 7º. Encerrada a votação, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar na imprensa oficial a relação dos Membros eleitos e suplentes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 8º. Aplica-se, no que couber, a legislação eleitoral vigente, em especial, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Salvador, 8 de setembro de 2025

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

 

Procurador-Geral de Justiça

 

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Membros Presentes: Marilia de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Cleonice de Souza Lima, Maria das Graças Souza e Silva, Regina Maria da Silva Carrilho, Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Adivaldo Guimarães Cidade, Eny Magalhães Silva, Moisés Ramos Marins, Rômulo de Andrade Moreira, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Elza Maria de Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Cleusa Boyda de Andrade, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Maria Alice Miranda da Silva, Tânia Regina de Oliveira Campos, Nívea Cristina Pinheiro Leite, Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, Márcia Regina dos Santos Vírgens, Margareth Pinheiro de Souza, Daniel de Souza Oliveira Neto, Adriani Vasconcelos Pazelli, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Silvana Oliveira Almeida, Marly Barreto de Andrade, Paulo Gomes Júnior, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Ulisses  Campos  de  Araújo, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, José Alberto Leal Teles, Armênia Cristina Santos, Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Alba Helena Pimentel do Lago, Airton Juarez Chastinen Mascarenhas Junior, Lais Teles Ferreira, Adalvo Nunes Dourado Júnior, Cláudia Lula Xavier Garcia e Silvana Brito Suarez.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025).