Resolução 31/2025
Outros
Em vigor
08/09/2025
10/09/2025
Aprova a criação do Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Aprova a criação do Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 21, VII, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO que constitui objetivo da Procuradoria-Geral de Justiça fomentar a atuação conjunta e integrada de todos os órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a existência de grupos de atuação especial para o enfrentamento de temas relevantes e questões complexas da sociedade, como forma de racionalizar a atuação e otimizar o serviço prestado à população, sempre com primazia do Promotor de Justiça natural;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial de crimes e ilícitos civis praticados em meios cibernéticos, vinculados muitas vezes à criminalidade organizada, os efeitos danosos de tais condutas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no combate de tais práticas de maneira global e eficaz, bem como para oferecer apoio às Promotorias de Justiça com atuação na temática;
CONSIDERANDO que o combate aos ilícitos praticados por meio cibernético exige intensa especialização, intercâmbio de informações com organismos nacionais e estrangeiros, treinamento, atuação preventiva e repressiva, constante atualização, uso de meios tecnológicos e atuação de equipe especializada;
CONSIDERANDO que o Brasil já é um dos países com maior número de ilícitos cibernéticos no mundo, com milhares de brasileiros vítimas e bilhões de dólares de prejuízos, evidenciando a necessidade de especialização e de busca de maior eficiência e efetividade na prevenção e enfrentamento dos criminosos especializados em atuar no ciberespaço;
CONSIDERANDO que os efeitos das atividades ilícitas ocorridas no ciberespaço são refletidos, direta ou indiretamente, em centenas de milhares de vítimas e em uma grande demanda dirigida ao Ministério Público, independentemente de seu grau de complexidade;
CONSIDERANDO, nesse sentido, que a prática de ilícitos em meios virtuais e de informática é um fenômeno que tende a aumentar cada vez mais, na mesma proporção em que estes meios se desenvolvem e aumentam a dependência humana deles;
CONSIDERANDO o direito à segurança pública, individual e coletivo, previsto na Constituição Federal, e o dever estatal de garantir a proteção dos cidadãos frente às novas modalidades criminosas digitais;
CONSIDERANDO que a repressão ao crime complexo recomenda, no que diz respeito ao Ministério Público, a prevalência de atuações em conjunto sobre ações isoladas, bem como a sistemática utilização de dados e informações interligados, sempre com primazia do Promotor de Justiça natural;
CONSIDERANDO a necessidade de se combater de forma eficiente ilícitos cibernéticos cometidos também contra o Ministério Público do Estado da Bahia, seus membros e integrantes, notadamente para proteção das informações produzidas e geridas pela Instituição;
CONSIDERANDO que o Brasil se tornou signatário da Convenção sobre o Crime Cibernético - firmada em Budapeste em 2001 e promulgada no país por meio do Decreto n. 11.491/2023 -, assim unindo-se à comunidade internacional no compromisso de combater o cibercrime e garantir a segurança cibernética global de forma eficiente;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Estado da Bahia de instituir e regulamentar o funcionamento de um Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER);
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a criação do Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na capital e atuação em todo o território estadual, com a finalidade de aprimorar a atuação institucional no enfrentamento aos ilícitos cibernéticos.
Art. 2º Compete ao NUCCIBER:
I – prestar apoio jurídico às Procuradorias e Promotorias de Justiça na instrução de procedimentos extrajudiciais e de ações judiciais relacionados a ilícitos praticados por meio cibernético e na adoção das medidas cabíveis.
II - atuar, sempre por designação do Procurador-Geral de Justiça, em conjunto e simultaneamente com o(a) procurador(a) ou promotor(a) natural ou com os grupos especiais de atuação, mediante requerimento fundamentado, nas notícias de fato, representações, procedimentos administrativos, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios de natureza criminal e ações judiciais que recomendem atuação especializada e que versem ou se destinem a reprimir a prática de ilícitos praticados por meio cibernético, ressalvadas as atribuições do GAECO;
III - prestar suporte aos Centros de Apoio Operacional na elaboração de informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, às promotorias e procuradorias de justiça;
IV - propor ao CONCRIM, ao CONCIVEL ou ao Centro de Apoio pertinente a consolidação e a uniformização de posicionamentos jurídicos institucionais a respeito da temática de combate aos ilícitos cibernéticos, visando subsidiar a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado da Bahia;
V - propor ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação com provedores de serviços de internet ou com outras instituições públicas ou privadas, visando à obtenção de subsídios técnicos destinados aos órgãos de execução, bem como à captação de recursos para o aprimoramento do combate aos ilícitos cibernéticos;
VI - ministrar campanhas para conscientização da sociedade em relação à utilização adequada e segura da internet, inclusive com a edição e a publicação de boletins, cartilhas e material de divulgação, visando à proteção do cidadão e à efetiva defesa dos direitos humanos no ambiente digital.
VII - sugerir medidas de aprimoramento de tecnologia da informação, de melhoria no processamento de dados e de avanços em questões relacionadas à internet e meios virtuais, fomentando políticas públicas e ações integradas para a prevenção e repressão de ilícitos cibernéticos.
Art. 3º A estrutura organizacional do NUCCIBER será definida por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, podendo contar com membros designados com ou sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 8 de setembro de 2025
Pedro Maia Souza Marques Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
Paulo Marcelo de Santana Costa
Corregedor-Geral do Ministério Público
Membros Presentes: Marília de Campos Souza, Achiles de Jesus Siquara Filho, Cleonice de Souza Lima, Maria das Graças Souza e Silva, Regina Maria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Maria Alice Miranda da Silva, Tânia Regina de Oliveira Campos, Daniel de Souza Oliveira Neto, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Silvana Oliveira Almeida, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil e José Alberto Leal Teles.
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025)