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Ato 571/2025

Ato 571/2025

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Em vigor

09/09/2025

Institui e regulamenta o Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER), no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

Institui e regulamenta o Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER), no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 136 da Constituição Estadual, combinado... Ver mais
Texto integral
Ato 571/2025

Institui e regulamenta o Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER), no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, inciso XLIX, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e consoante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do art. 21, inciso VII, também da Lei Complementar nº 11/1996, consolidada na Resolução nº 31, de 8 de setembro de 2025, publicada no DJe em 10 de setembro de 2025, e

 

CONSIDERANDO que constitui objetivo da Procuradoria-Geral de Justiça fomentar a atuação conjunta e integrada de todos os órgãos de execução do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a existência de grupos de atuação especial voltados ao enfrentamento de temas relevantes e questões complexas da sociedade, como forma de racionalizar a atuação e otimizar o serviço prestado à população, sempre com a primazia do Promotor de Justiça natural;

 

CONSIDERANDO o crescimento exponencial de crimes e ilícitos civis praticados nos meios cibernéticos, vinculados, muitas vezes, à criminalidade organizada, os efeitos danosos de tais condutas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no combate de tais práticas, de maneira global e eficaz, bem como para oferecer apoio às Promotorias de Justiça com atuação na temática;

 

CONSIDERANDO que o combate aos ilícitos praticados por meio cibernético exige intensa especialização, intercâmbio de informações com organismos nacionais e estrangeiros, treinamento, atuação preventiva e repressiva, constante atualização, uso de meios tecnológicos e atuação de equipe especializada;

 

CONSIDERANDO que o Brasil já é um dos países com maior número de ilícitos cibernéticos no mundo, com milhares de brasileiros vítimas e bilhões de dólares em prejuízos, evidenciando a necessidade de especialização e de busca por maior eficiência e efetividade na prevenção e enfrentamento dos criminosos especializados em atuar no ciberespaço;

 

CONSIDERANDO que os efeitos das atividades ilícitas ocorridas no ciberespaço são refletidos, direta ou indiretamente, em centenas de milhares de vítimas e em uma grande demanda dirigida ao Ministério Público, independentemente de seu grau de complexidade;

 

CONSIDERANDO, nesse sentido, que a prática de ilícitos em meios virtuais e de informática é um fenômeno que tende a aumentar cada vez mais, na mesma proporção em que esses meios se desenvolvem e aumentam a dependência humana deles;

 

CONSIDERANDO o direito à segurança pública, previsto no preâmbulo, bem como o direito à segurança individual previsto no artigo 5º, caput, e o direito social à segurança previsto no art. 6º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, aos quais corresponde o dever estatal e a responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, caput, daquela mesma Constituição, que prevê a segurança pública como direito, impondo ao Ministério Público a necessidade de se especializar e aperfeiçoar no enfrentamento a novas modalidades criminosas diante da evolução tecnológica, informática, robótica e de inteligência artificial, de que se valem criminosos para a prática de uma enorme variedade de crimes, desde a ofensa ao patrimônio alheio, pornografia infantil, crimes contra a honra, terrorismo e narcotráfico, tráfico de pessoas e órgãos humanos, exploração sexual, até ataques a redes de comunicação e dados de órgãos estatais e privados, causando solução de continuidade a serviços essenciais para a população;

 

CONSIDERANDO que a repressão ao crime complexo recomenda, no que diz respeito ao Ministério Público, a prevalência de atuações em conjunto sobre ações isoladas, bem como a sistemática utilização de dados e informações interligados, sempre com a primazia do Promotor de Justiça natural;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se combater de forma eficiente os ilícitos cibernéticos cometidos também contra o Ministério Público do Estado da Bahia, seus membros e integrantes, notadamente visando à proteção das informações produzidas e geridas pela Instituição;

 

CONSIDERANDO que o Brasil se tornou signatário da Convenção sobre o Crime Cibernético – firmada em Budapeste em 2001 e promulgada no país por meio do Decreto n. 11.491/2023 –, assim se unindo à comunidade internacional no compromisso de combater o cibercrime e garantir a segurança cibernética global de forma eficiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Estado da Bahia de instituir e regulamentar o funcionamento de um Núcleo de Combate aos Ilícitos Cibernéticos (NUCCIBER);

 

RESOLVE:

Capítulo I

Da Criação, da Finalidade e da Organização

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA, o

NÚCLEO DE COMBATE AOS ILÍCITOS CIBERNÉTICOS (NUCCIBER), órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, que tem como objetivo aprimorar a atuação institucional no combate aos ilícitos cibernéticos.

Parágrafo único: Considera-se ilícito cibernético aquele praticado com o uso da informática e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança da informação, bem como aquele executado por meios informáticos.

 

Art. 2º O NUCCIBER terá abrangência em todo o Estado da Bahia e atuará de forma integrada com os demais órgãos do Ministério Público.

 

Art. 3º O NUCCIBER será coordenado por membro do MPBA, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com ou sem prejuízo de suas funções originárias, e contará com estrutura de pessoal e tecnológica adequada para o seu pleno e efetivo funcionamento.

Parágrafo único. Poderão integrar o NUCCIBER, conforme a necessidade, outros membros do MPBA, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com ou sem prejuízo de suas funções originárias.

 

Capítulo II

Das Atribuições

 

Art. 4º Compete ao NUCCIBER:

 

I               – prestar apoio jurídico às Procuradorias e Promotorias de Justiça na instrução de procedimentos extrajudiciais e de ações judiciais relacionados a ilícitos praticados por meio cibernético e na adoção das medidas cabíveis;  

II             – atuar, sempre por designação do Procurador-Geral de Justiça, em conjunto e simultaneamente com o(a) procurador(a) ou promotor(a) natural ou com os grupos especiais de atuação, mediante requerimento fundamentado, nas notícias de fato, representações, procedimentos administrativos, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios de natureza criminal e ações judiciais que recomendem atuação especializada e que versem ou se destinem a reprimir a prática de ilícitos cibernéticos, ressalvadas as atribuições do GAECO;

III            – prestar suporte aos Centros de Apoio Operacional na elaboração de informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, às promotorias e procuradorias de justiça;

IV           – propor ao CONCRIM, ao CONCIVEL ou ao Centro de Apoio pertinente a consolidação e a uniformização de posicionamentos jurídicos institucionais a respeito da temática de combate aos ilícitos cibernéticos, visando subsidiar a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado da Bahia;

V            – propor ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação com provedores de serviços de internet ou com outras instituições públicas ou privadas, visando à obtenção de subsídios técnicos destinados aos órgãos de execução, bem como à captação de recursos para o aprimoramento do combate aos ilícitos cibernéticos;

VI           – ministrar campanhas para conscientização da sociedade em relação à utilização adequada e segura da internet, inclusive com a edição e a publicação de boletins, cartilhas e material de divulgação, visando à proteção do cidadão e à efetiva defesa dos direitos humanos no ambiente digital;

VII – sugerir medidas de aprimoramento da tecnologia da informação, de melhoria no processamento de dados e de avanços em questões relacionadas à internet e aos meios virtuais, fomentando políticas públicas e ações integradas para a prevenção e repressão de ilícitos cibernéticos.

 

Art. 5º O(a) coordenador(a) do NUCCIBER terá as seguintes atribuições:

 

I      – planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo;

II    – decidir acerca de pedidos de atuação conjunta do NUCCIBER formulados pelos procuradores ou promotores naturais;

III   – apresentar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça relatório anual das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados;

IV  – exercer as demais atividades relacionadas às atribuições do Núcleo.  

 

Capítulo III

Das Solicitações de Atuação Conjunta

 

Art. 6º As solicitações de atuação conjunta do NUCCIBER serão formuladas pelo(a) Procurador(a) ou promotor(a) natural ao(à) coordenador(a) do Núcleo, mediante requerimento fundamentado, e serão avaliadas levando em consideração, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:

 

I    – grau de lesividade, repercussão social, complexidade ou gravidade do fato objeto da investigação ou da ação judicial;

II  – periculosidade do(s) envolvido(s);

III – necessidade de urgência na adoção de medidas preventivas ou repressivas;

IV – risco de ineficácia das investigações se conduzidas pelos meios convencionais;

V – relevância social do objeto da investigação.

§ 1º Caso a solicitação de atuação conjunta seja negada pelo(a) coordenador(a), o membro solicitante será comunicado da deliberação, bem como das suas razões, podendo solicitar que a decisão seja revista pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 2º Visando garantir a eficácia da apuração dos fatos, o membro do Ministério Público que solicitar a atuação do NUCCIBER deve adotar todas as medidas necessárias para a manutenção do sigilo acerca do pedido, quando necessário, evitando a juntada de informações sobre a solicitação em expedientes que possam ser acessados por terceiros.

§ 3º A solicitação de atuação conjunta englobará eventuais desdobramentos decorrentes das investigações realizadas, incluindo o acompanhamento de investigações desmembradas e o ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais propostas, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por solicitação do(a) promotor(a) natural ou do(a) coordenador(a) do Núcleo, devendo, neste último caso, ser devidamente fundamentada.

 

Art. 7º Quando a notícia de fato aportar diretamente no NUCCIBER, poderão ser promovidas pelo(a) coordenador(a) diligências preliminares necessárias à preservação de eventuais provas, encaminhando-se, de imediato, a notícia de fato ou procedimento, acompanhados das provas preliminarmente produzidas, para distribuição ao promotor natural, o qual poderá, se assim entender, formular solicitação de atuação conjunta, na forma do art. 6º.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 8º O NUCCIBER contará com estrutura própria de servidores e com o suporte operacional e técnico dos demais órgãos do Ministério Público, em especial da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência (CSI).

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 10 de setembro de 2025.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025)