Ato Normativo 31/2025
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Em vigor
25/09/2025
26/09/2025
Institui o Prêmio MP em Ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Institui o Prêmio MP em Ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO os objetivos do Plano Estratégico 2024-2031 de "aprimorar a atuação institucional" (2), "fortalecer a imagem institucional" (4) e "fortalecer a gestão de pessoas, a aprendizagem organizacional e a qualidade de vida no trabalho" (5), com as iniciativas estratégicas de "fomento às soluções inovadoras" (2.1.5), "fortalecimento da divulgação da atuação institucional, bem como de seus canais de acesso e comunicação" (4.1.5) e "implantar ações para valorização e motivação do capital intelectual da instituição" (5.1.1);
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, finalística ou estruturante, promove programas, projetos, planos de ação e boas práticas em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a importância de fomentar, reconhecer, divulgar e premiar as iniciativas do Ministério Público do Estado da Bahia que se destacam na efetivação do Plano Estratégico,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO MP EM AÇÃO
Art. 1º Instituir o Prêmio MP em Ação, com objetivo de reconhecer os programas, projetos, planos de ação e boas práticas do Ministério Público do Estado da Bahia que se destacaram na efetivação do Plano Estratégico.
Art. 2º Para os fins do presente Ato Normativo, considera-se iniciativas:
I – programa: conjunto de projetos gerenciados de modo articulado e dinâmico, com objetivos correlacionados, que visa atingir a máxima potencialidade de seus resultados, com grau de alinhamento que não seria alcançado se os projetos fossem gerenciados individualmente.
II – projeto: empreendimento temporário e não repetitivo, com datas de início e término definidas, vinculado ao Plano Estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia, formalizado junto à Coordenadoria de Gestão Estratégica, destinado a alcançar produto, serviço ou resultado únicos;
III – plano de ação: instrumento de gestão utilizado para descrever a implementação de iniciativa estratégica e permitir o monitoramento da execução das atividades fundamentais para alcançar os resultados planejados;
IV – boa prática institucional: atividade replicável e adaptável, original ou decorrente da finalização de projeto, identificada como eficiente e eficaz para o alcance de resultados determinados, com a utilização de metodologia própria para a realização de tarefa, atividade ou procedimento específico, visando ao alcance de objetivo.
Art. 3º Os programas, projetos, planos de ação e boas práticas serão premiados de acordo com as seguintes categorias temáticas:
I – Inovação: destinada a premiar o desenvolvimento de atuações, novos produtos, métodos, fluxos ou ferramentas de trabalho, bem como o aperfeiçoamento de funcionalidades já existentes, que promovam a modernização dos serviços ou criem soluções criativas para desafios enfrentados pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
II – Gestão: destinada a premiar atuações em gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados, capazes de aprimorar a tomada de decisões estratégicas e os processos organizacionais;
III – Sustentabilidade e Alcance Social: destinada a reconhecer ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, social e organizacional.
Art. 4º São elegíveis ao Prêmio MP em Ação as iniciativas adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia em todas as áreas de atuação, abrangendo atividades finalísticas ou administrativas, submetidas por seus representantes mediante inscrição na categoria respectiva.
§1º Cada iniciativa poderá ser inscrita em apenas uma categoria da premiação.
§2º Considera-se representante de programas, projetos e planos de ação o patrocinador, e, de boas práticas, o autor.
Art. 5º Para fins de seleção de programas, projetos e planos de ação pelas unidades administrativas patrocinadoras, e das boas práticas pela Comissão Julgadora, serão considerados os seguintes critérios:
I – efetiva implementação da iniciativa;
II – resolutividade, entendida como o alcance de resultados efetivos à Instituição e/ou à sociedade;
III – economicidade, entendida como a otimização de custos da implementação da iniciativa, com a obtenção dos melhores resultados;
IV – alcance social, entendido como a avaliação do quantitativo de pessoas afetadas e a magnitude das alterações sociais promovidas;
V – alcance institucional, entendido como a efetiva concretização das atividades da iniciativa pelos integrantes da instituição;
VI – facilidade de replicação da iniciativa em outros órgãos, unidades e setores públicos ou privados.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE PREMIAÇÃO
Da Premiação de Programas, Projetos e Planos de Ação
Art. 6º As unidades administrativas patrocinadoras poderão indicar programas, projetos e/ou planos de ação para premiação.
§1º A indicação deverá observar o limite total de até 3 (três) pessoas vinculadas à execução das iniciativas para recebimento do prêmio.
§2º Excepcionalmente poderão ser contemplados pedidos de premiação de grupos e equipes cuja atuação conjunta seja indissociável e imprescindível para a execução da iniciativa, respeitado o limite mencionado no §1º deste artigo.
Da Premiação de Boas Práticas
Art. 7º Será permitida a inscrição de até 3 (três) boas práticas por representante.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição de programa, projeto ou plano de ação como boa prática.
Art. 8º A seleção de boas práticas considerará os critérios previstos no art. 5º deste Ato Normativo, sendo premiada, em cada categoria, a boa prática que obtiver a maior média final de pontuação.
§1º Os critérios serão aplicados conforme a categoria da premiação e a natureza da boa prática, com atribuição de nota individualizada, de 0 (zero) a 10 (dez), por cada integrante da Comissão Julgadora.
§2º Será desclassificada a boa prática que não atenda ao mínimo de quatro critérios de avaliação, considerados os critérios efetivamente aplicáveis à sua natureza.
§3º Em caso de empate entre duas ou mais boas práticas, a Comissão Julgadora realizará avaliação complementar considerando:
I – o número de critérios efetivamente aplicados à boa prática;
II – a originalidade da boa prática, observando seu grau de criatividade e ineditismo.
§4º A avaliação complementar de que trata o §3º poderá ser fundamentada em ata e registrada para fins de transparência do processo seletivo.
§5º A Secretaria Executiva apenas processará as notas atribuídas pela Comissão Julgadora, não participando da deliberação.
Da Comissão Julgadora
Art. 9º O processo de seleção e julgamento de boas práticas será conduzido por Comissão Julgadora, composta por três representantes convidados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica e designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, e sua respectiva suplência.
§1º Poderão ser convidados para integrar a Comissão Julgadora membros e servidores do MPBA com experiência na gestão e/ou execução de iniciativas institucionais.
§2º Ao integrante da Comissão Julgadora não será permitida a inscrição de boas práticas.
§3º É vedado ao integrante da Comissão Julgadora examinar boa prática com a qual possua vínculo direto, ou que seja de autoria de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 10. É facultado à Comissão Julgadora consultar os Centros de Apoio Operacional e demais unidades institucionais, com o objetivo de verificar o alinhamento estratégico da boa prática apresentada às diretrizes institucionais aplicáveis.
Art. 11. O Prêmio MP em Ação contará com Secretaria Executiva, que será composta por servidores designados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E PREMIAÇÃO
Art. 12. A indicação de programas, projetos e planos de ação e a inscrição de boas práticas serão realizadas de forma virtual, exclusivamente por meio de formulário disponibilizado pela Secretaria Executiva no portal da CGE.
Parágrafo único. A inscrição deverá estar acompanhada de documentação comprobatória das informações prestadas no formulário, sendo facultada a apresentação de materiais audiovisuais e demais elementos de evidência pertinentes.
Art. 13. Os prêmios concedidos a unidades institucionais passarão a integrar o seu acervo patrimonial.
Parágrafo único. As iniciativas premiadas receberão certificado de acreditação, o qual poderá ser utilizado em outras premiações de alcance nacional.
Art. 14. Os premiados receberão certificado atestando o reconhecimento pela premiação obtida e terão seus nomes encaminhados pela Procuradoria-Geral de Justiça à Secretaria-Geral, Corregedoria-Geral, Diretoria de Gestão de Pessoas e Corregedoria Administrativa, para o devido registro funcional.
Parágrafo único. Quando se tratar de premiação de grupos e equipes, na forma do §2º do art. 6º, seus integrantes devem ser indicados para o recebimento do certificado mencionado no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 15. Fica instituído o Banco de Boas Práticas do Ministério Público do Estado da Bahia, ferramenta informatizada na qual serão registradas todas as iniciativas validadas pela Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), inclusive as premiadas no âmbito do MPBA.
Parágrafo único. O Banco de Boas Práticas tem como objetivos:
I – coletar e disseminar iniciativas institucionais bem-sucedidas;
II – tornar a atuação ministerial acessível a instituições públicas e privadas e à sociedade em geral;
III – fomentar a transparência e a gestão do conhecimento;
IV – contribuir para a concretização do Plano Estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Prêmio MP em Ação do Ministério Público do Estado da Bahia será concedido anualmente.
Art. 17. O Ministério Público fomentará a publicidade da premiação, em todas as suas categorias, para dar visibilidade à iniciativa e fortalecer a interlocução com a sociedade.
Art. 18. Os direitos autorais, de nome e de imagem das iniciativas que concorrerem ao Prêmio MP em Ação serão de exclusividade do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 19. No preenchimento dos formulários de inscrição de programas, projetos e boas práticas, devem ser respeitadas as regras atinentes à Lei Geral de Proteção de Dados, sendo de responsabilidade dos representantes a observância dos ditames da referida legislação.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Coordenadoria de Gestão Estratégica.
Art. 21. Fica revogado o Ato Normativo nº 26, de 4 de dezembro de 2014.
Art. 22. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Irecê, 25 de setembro de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 26/09/2025)