Resolução 33/2025
Outros
Em vigor
13/10/2025
15/10/2025
Altera a Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, e dá outras providências.
Altera a Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, reunido em sessão ordinária realizada em 13 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.41-A. Os prazos previstos no artigo 23, §§2º e 3º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, têm aplicabilidade a partir do dia 26 de outubro de 2021, data da sua entrada em vigor, não impedindo o prosseguimento das investigações, a produção de diligências investigativas ou o ajuizamento de ações de improbidade administrativa fora dos referidos prazos, desde que por decisão devidamente fundamentada e observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, caput, da referida lei.
§ 1º O inquérito civil instaurado com base na Lei n. 8.429/92 poderá ser prorrogado, com manifestação fundamentada, que indique as diligências imprescindíveis a serem realizadas, submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, durante a qual não estará suspensa sua tramitação.
§ 2º. No caso de prorrogação de inquérito civil que tenha por objeto ato de improbidade administrativa, serão adotadas as seguintes providências:
I - O membro do Ministério Público submeterá, no prazo de três dias úteis, através do módulo documento, o ato de prorrogação ao Conselho Superior, informando o número de registro do respectivo Inquérito Civil no sistema de tramitação eletrônica de dados para acesso ao seu conteúdo, sendo distribuído a um membro do Colegiado.
II - concordando o Conselheiro com o ato de prorrogação, o homologará em dez dias úteis, devendo a Secretaria do Conselho Superior informar imediatamente a decisão ao órgão ministerial de origem, via sistema de tramitação virtual de documentos;
III - recebendo a comunicação de homologação do ato de prorrogação, o órgão ministerial de origem deverá promover a juntada nos autos do inquérito civil respectivo, constante no sistema de tramitação eletrônica de dados;
IV - entendendo o relator pela não homologação do ato de prorrogação, emitirá voto e submeterá a matéria à deliberação do Colegiado, na primeira sessão subsequente, devendo a Secretaria do Conselho Superior, logo após, comunicar a decisão colegiada ao órgão ministerial de origem." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 13 de outubro de 2025
Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em exercício
Paulo Marcelo de Santana Costa
Corregedor-Geral do Ministério Público
Membros Presentes: Procuradores de Justiça Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Cleonice de Souza Lima, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Lícia Maria de Oliveira, Maria Alice Miranda da Silva, Tânia Regina de Oliveira Campos, Daniel de Souza Oliveira Neto, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Silvana Oliveira Almeida, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, José Alberto Leal Teles e Aracy Dias da Silva.
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025)