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Ato Normativo 33/2025

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Em vigor

09/12/2025

Altera a redação dos §§ 5º e 5º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014. 

Altera a redação dos §§ 5º e 5º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo 33/2025

Altera a redação dos §§ 5º e 5º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014.  

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,  

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios objetivos de designação compulsória de membros para substituição, previstos no Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, aos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade;

 

 

CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos do procedimento de gestão administrativa, registrado no SIGA sob o nº 86623/2025; 

 

 

RESOLVE:  

 

 

Art. 1º Os incisos do § 5º do art. 2º-A do Ato Normativo n° 1, de 10 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A..........................................................................................................

 

.....................................................................................

 

§ 5º..................................................................................................................

 

I – cuja sede de atuação seja a mais próxima daquela da substituição e que já não esteja exercendo substituição ou auxílio, desde que não tenha sido designado, por meio do critério previsto neste parágrafo, por período superior a 10 (dez) dias, no intervalo de 1 (um) ano;

 

II – havendo empate, segundo o critério anterior, o que for de entrância menos elevada e que já não esteja exercendo substituição ou auxílio, desde que não tenha sido designado, por meio do critério previsto neste parágrafo, por período superior a 10 (dez) dias, no intervalo de 1 (um) ano;

 

III – persistindo o empate, o que contar com menor antiguidade na entrância e que já não esteja exercendo substituição ou auxílio, desde que não tenha sido designado, por meio do critério previsto neste parágrafo, por período superior a 10 (dez) dias, no intervalo de 1 (um) ano;

 

IV – na impossibilidade de designação, segundo os critérios anteriores, cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição, de entrância menos elevada e com menor antiguidade na entrância, ainda que já esteja exercendo substituição ou auxílio, e mesmo que tenha sido designado, por meio do critério previsto neste parágrafo, por período superior a 10 (dez) dias, no intervalo de 1 (um) ano." NR

 

Art. 2º O caput do § 5º-A do art. 2º-A do Ato Normativo n° 1, de 10 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§5º-A Em se tratando de substituição na capital do Estado, caso não haja habilitados, prevalecerá a escala de substituição automática, exceto na impossibilidade de aplicação dessa, em razão da inexistência de escala ou por ausência dos substitutos automáticos previstos em escala ou em razão de os substitutos automáticos previstos em escala manifestarem a impossibilidade de assunção do múnus, em virtude de já exercerem substituição, quando será designado, preferencialmente, o membro do Ministério Público que não esteja exercendo substituição ou auxílio no período, que não tenha sido designado, por meio do critério previsto neste parágrafo, por período superior a 10 (dez) dias, no intervalo de 1 (um) ano, e:

 

........................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 9 de dezembro de 2025.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

 

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025)