Ato 772/2025
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Em vigor
11/12/2025
12/12/2025
Institui o Programa "Mais Viver" no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Institui o Programa "Mais Viver" no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 11/1996 autoriza o Ministério Público do Estado da Bahia a praticar atos próprios de gestão;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu art. 28, inciso II, estimula a preparação dos trabalhadores para a aposentadoria com antecedência mínima de um ano, mediante estímulo a novos projetos sociais e esclarecimento sobre direitos sociais e cidadania;
CONSIDERANDO as diretrizes da Recomendação nº 52/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece que a gestão de pessoas deve contemplar mecanismos de valorização dos integrantes, planejamento das carreiras, promoção da saúde e preparação para a aposentadoria;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 265/2023, que institui diretrizes nacionais de atenção à saúde mental, qualidade de vida e bem-estar;
CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 2020, a Década do Envelhecimento Saudável (2021–2030), com base na Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da OMS, no Plano de Ação Internacional de Madrid (2002) e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;
CONSIDERANDO que o envelhecimento é direito personalíssimo, devendo-se garantir às pessoas idosas oportunidades de preservação da saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO que a preparação para a aposentadoria deve integrar as políticas de gestão de pessoas, saúde e qualidade de vida do Ministério Público, contribuindo para o bem-estar, o planejamento de carreira e o desenvolvimento humano,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Preparação para a Aposentadoria (PPA) de membros e servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, denominado "Programa Mais Viver", como eixo integrante da Política de Gestão de Pessoas e da Política Institucional de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, com fundamento nas diretrizes da Recomendação CNMP nº 52/2017 e da Resolução CNMP nº 265/2023, que deverá:
I – promover a educação para a aposentadoria como processo contínuo ao longo da vida funcional, com ênfase no período que antecede a concessão do benefício, incentivando reflexões sobre projetos de vida, saúde integral, vínculos sociais e participação cidadã;
II – priorizar o registro, a inclusão e a utilização da experiência acumulada ao longo do exercício das atividades laborais, promovendo a troca de conhecimento entre gerações;
III – estimular a formação de grupos de pessoas próximas da aposentadoria, para troca de vivências e fortalecimento de redes de apoio;
IV – promover oficinas, cursos, palestras e demais atividades que facilitem o processo de transição para a aposentadoria;
V – proporcionar ações de escuta e acolhimento no ato da aposentadoria;
VI – fomentar o aperfeiçoamento e a qualificação pessoal após a aposentadoria; e
VII – incentivar a criação de cultura institucional de reconhecimento do aposentado como integrante permanente do Ministério Público.
Art. 2º Poderão inscrever-se no Programa "Mais Viver" membros e servidores com interesse no tema, observada a preferência daqueles que:
I – percebam abono de permanência;
II – tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – estejam, preferencialmente, a até cinco anos da aposentadoria voluntária;
IV – estejam a até dez anos da aposentadoria compulsória;
V – desejem aprofundar conhecimentos sobre saúde integral, planejamento financeiro, desenvolvimento pessoal e transição para a aposentadoria; e
VI – tenham se aposentado a qualquer tempo.
Parágrafo único. A participação no Programa "Mais Viver" é voluntária.
Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Comissão de Membros e Servidores, a ser designada por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
§1º A Comissão contará com integrantes da Secretaria-Geral e da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§2º Compete à Comissão:
I – implementar, coordenar e monitorar as ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa;
II – instituir equipe multidisciplinar composta por profissionais com capacitação nas áreas de saúde, psicologia, serviço social, educação financeira, gestão de pessoas e áreas correlatas;
III – articular-se com o CEAF, com as unidades responsáveis pelas políticas de saúde, qualidade de vida, gestão de pessoas e gestão da informação; e
IV – elaborar relatório anual de atividades, com avaliação de impacto e indicadores de participação, para fins de melhoria contínua.
Art. 4º O Programa será estruturado para estimular atividades que visem à qualidade de vida e à manutenção da saúde física e mental de membros e servidores, na preparação para a aposentadoria e após sua concessão, abordando temas como:
I – aspectos legais e previdenciários;
II – aspectos físicos, psicológicos, sociais e emocionais;
III – saúde, nutrição e bem-estar;
IV – cultura, esporte e lazer;
V – relações familiares e integração social;
VI – planejamento financeiro;
VII – conexões sociais e redes de apoio;
VIII – planejamento e organização do tempo;
IX – voluntariado, empreendedorismo e participação social; e
X – projetos e possibilidades pós-carreira.
Parágrafo único. As ações observarão os princípios do envelhecimento ativo, da promoção da saúde integral, da educação para a aposentadoria e da valorização da memória institucional, em consonância com as diretrizes da OMS, ONU/2002 e Agenda 2030.
Art. 5º O Programa terá caráter permanente, com edições anuais e carga horária mínima de 20 (vinte) horas, podendo incluir:
I – cursos, seminários, oficinas, dinâmicas, palestras e workshops;
II – materiais informativos, cartilhas, informes e conteúdos digitais; e
III – incentivo à participação em grupos de apoio e redes de aposentados.
Parágrafo único. A quantidade de vagas será fixada anualmente pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º Membros e servidores aposentados poderão participar, como discentes ou docentes, dos cursos oferecidos pelo CEAF e demais instituições oficiais.
§1º Poderá ser reservado aos membros e servidores da Instituição aposentados, no que couber e observado, analogicamente, o disposto no art. 7º da Resolução nº 159, de 2012, do CNJ, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I – de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento promovidas pelo MP/BA;
II – seminários, workshops e encontros de aperfeiçoamento ofertados aos integrantes da Instituição em atividade; e
III – de cursos pós-graduação lato e/ou stricto sensu.
§2º Não havendo candidatos aposentados em número suficiente, as vagas serão disponibilizadas para membros e servidores da ativa.
§3º Poderão ser destinadas a aposentados horas-aula em cursos e eventos, conforme habilitação e critérios pedagógicos.
§4º Nos cursos de formação inicial e continuada, poderão ser destinados espaços para atuação docente de aposentados, observadas suas habilitações.
Art. 7º Poderá ser promovida a participação de aposentados, no que couber, nas seguintes atividades:
I – instrutoria em formação e aperfeiçoamento funcional;
II – voluntariado em programas institucionais;
III – comissões examinadoras de concursos; e
IV – grupos de trabalho, comissões ou comitês de apoio à gestão.
§1º Os aposentados que exercerem tais atividades farão jus exclusivamente aos benefícios e indenizações vinculados ao exercício eventual da função, na forma da legislação aplicável, vedada qualquer interpretação extensiva que implique equiparação remuneratória com integrantes da ativa.
§2º Será criado banco de dados atualizado de aposentados, gerido pela Comissão do Programa.
§3º A seleção será realizada pela unidade demandante, conforme habilitação e experiência.
Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá promover a participação de aposentados em sua estrutura, especialmente nas seguintes atividades:
I – disponibilização de espaço físico adequado para uso dos aposentados;
II – participação em conselhos da comunidade e redes de proteção de direitos;
III – comissões examinadoras; e
IV – grupos de trabalho e comitês.
Parágrafo único. A PGJ regulamentará os critérios de seleção, observando habilitação, experiência, integridade, inexistência de conflito de interesses e normas institucionais de prevenção de riscos.
Art. 9º Será disponibilizado ambiente virtual seguro para o Programa "Mais Viver", contendo comunicação contínua, materiais formativos, rede de serviços, calendário de atividades, informações previdenciárias e espaço de memória institucional.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e a Comissão de Organização e Gestão da Informação (COGI) adotarão as providências necessárias à viabilidade técnica para a disponibilização dos acessos de que trata este artigo.
Art. 10. Fica instituído o Núcleo de Atendimento ao Aposentado, com espaço físico adequado, destinado a prestar orientação personalizada sobre direitos, serviços institucionais, programas de saúde, qualidade de vida e atividades pós-carreira, garantindo atendimento humanizado e sigiloso.
Art. 11. O disposto nos arts. 6º e 7º não se aplica aos aposentados que se encontrem em situação de conflito de interesses, nos termos das normas institucionais de integridade e prevenção de riscos, cuja avaliação será realizada pela unidade competente.
Art. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça promoverá interlocução com entidades representativas de membros e servidores para a execução deste Programa.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as políticas institucionais de gestão de pessoas, saúde, qualidade de vida e integridade, podendo ser editados atos complementares.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de dezembro de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025)