Ato Normativo 2/2026
Outros
Em vigor
14/01/2026
15/01/2026
Cria, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Assessoria Técnica Psicossocial, estabelece suas normas de atuação e dá outras providências.
Cria, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Assessoria Técnica Psicossocial, estabelece suas normas de atuação e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 11/1996, combinada com a Lei Complementar nº 21/2004,
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades";
CONSIDERANDO a Convenção nº 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual estabelece que os serviços de saúde no trabalho devem ser informados sobre os casos de doença entre os trabalhadores e as ausências ao serviço por motivos de saúde física ou mental, a fim de possibilitar a identificação de eventuais relações entre as causas dessas ocorrências e os riscos à saúde existentes no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de especial atenção às questões psicossociais dos membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado da Bahia, de modo a harmonizar as relações de trabalho, a vida pessoal, o efetivo cumprimento das funções institucionais e, sobretudo, a regular prestação dos serviços esperados pela população;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 265/2023 institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental no âmbito do Ministério Público, prevendo a promoção da saúde mental, a formação em métodos autocompositivos e a criação de instâncias de mediação e conciliação para mitigação de riscos psicossociais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNMP nº 315/2025, a qual dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Assessoria Técnica Psicossocial, órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de:
I – oferecer apoio técnico especializado em saúde mental e fatores psicossociais no ambiente de trabalho;
II – realizar escuta especializada e acolhimento para integrantes em situações de sofrimento ou adoecimento psíquico relacionados ao ambiente de trabalho;
III – desenvolver ações de prevenção, diagnóstico e intervenção institucional em situações de risco psicossocial;
IV – fomentar práticas de autocuidado e ambientes de trabalho saudáveis;
V – propor e implementar mecanismos autocompositivos e restaurativos para a resolução de conflitos.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Técnica Psicossocial tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II – Apoio Técnico e Administrativo;
III – Unidade Psicossocial.
CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Coordenação:
I – assessorar o Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça em matéria psicossocial;
II – estabelecer diretrizes e prioridades estratégicas, bem como coordenar e supervisionar a atuação da Assessoria Técnica Psicossocial;
III – gerir recursos orçamentários e técnicos;
IV – aprovar planos, relatórios e protocolos relacionados à área de atuação;
V – manter articulação com órgãos, unidades e comissões institucionais voltados à prevenção e ao enfrentamento de riscos psicossociais.
Art. 4º Compete à Unidade Psicossocial:
I – realizar escuta especializada, acolher e orientar integrantes da instituição em situações de sofrimento psíquico, violência, assédio ou discriminação;
II – mapear e analisar fatores e riscos psicossociais, com emissão de relatórios técnicos;
III – desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento de riscos psicossociais;
IV – realizar ações de capacitação, campanhas educativas e programas de prevenção de riscos psicossociais;
V – acompanhar situações e afastamentos relacionados à saúde mental;
VI – aplicar medidas autocompositivas para resolução de conflitos e demais situações de risco psicossocial, observada a concordância da vítima;
VII – encaminhar imediatamente ao órgão correicional competente, sem análise de mérito, as notícias de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, observada a concordância da vítima;
VIII – articular parcerias institucionais voltadas à prevenção e ao cuidado em saúde mental.
Art. 5º Compete à Unidade de Apoio Técnico e Administrativo:
I – executar atividades administrativas e prestar apoio técnico-operacional;
II – organizar e manter a documentação, os processos e os registros sigilosos sob responsabilidade da unidade;
III – prestar suporte na elaboração de relatórios, bem como na realização de eventos e campanhas institucionais;
IV – manter a confidencialidade e a adequada guarda das informações e dados sensíveis.
CAPÍTULO IV – PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º A Assessoria Técnica Psicossocial reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – observância estrita do sigilo profissional e da confidencialidade em todos os atendimentos, ressalvados os encaminhamentos obrigatórios previstos em lei ou normativa pertinente;
II – respeito às prerrogativas funcionais dos membros do Ministério Público;
III – primazia das medidas preventivas, dialógicas e autocompositivas;
IV – atenção às potenciais situações de retaliação envolvendo denunciantes, vítimas ou testemunhas.
CAPÍTULO V – RELATÓRIOS E ARTICULAÇÕES
Art. 7º A Assessoria deverá elaborar, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório anual das ações desenvolvidas, a ser encaminhado ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópia para o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental.
Art. 8º Caberá à Assessoria manter articulação permanente com:
I – a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental do MPBA;
II – a Diretoria de Gestão de Pessoas, para alinhamento das iniciativas voltadas à saúde mental e aos fatores de riscos psicossociais;
III – órgãos, unidades e comissões institucionais voltados à prevenção e ao enfrentamento de riscos psicossociais;
IV – instituições públicas e privadas parceiras.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica vedado à Assessoria desempenhar atividades de natureza correicional ou disciplinar, que permanecem sob a competência exclusiva dos órgãos próprios.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 14 de janeiro de 2026.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 15 DE JANEIRO DE 2026)