Ato Normativo 1/2026
Outros
Em vigor
13/01/2026
14/01/2026
Dispõe sobre o Programa de Fomento à Pesquisa Científica Institucional com Concessão de Bolsas de Estudo de pós-graduação stricto sensu no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispõe sobre o Programa de Fomento à Pesquisa Científica Institucional com Concessão de Bolsas de Estudo de pós-graduação stricto sensu no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa Científica Institucional com a concessão de bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O custeio da capacitação se dará por meio da concessão de bolsas de estudo parciais, para cursos de pós-graduação stricto sensu, com recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia (FMMP/BA), conforme critérios estabelecidos neste Ato Normativo.
Art. 3º O Programa de Fomento à Pesquisa Científica Institucional com Concessão de Bolsas de Estudo tem por objetivo a ampliação do conhecimento e o aprimoramento dos integrantes da instituição em áreas de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia, visando à excelência dos serviços prestados pela Instituição.
CAPÍTULO II – DOS CURSOS CUSTEADOS
Art. 4º Serão concedidas bolsas de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu.
§1º Considera-se pós-graduação stricto sensu o curso de mestrado ou doutorado autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§2º Os programas de mestrado e doutorado patrocinados na forma deste Ato Normativo deverão ser ofertados por instituição de ensino superior sediada no país.
Art. 5º Poderão ser custeados cursos de pós-graduação a distância, desde que realizados em conformidade com as exigências do MEC.
Art. 6º O Programa contempla a participação em turmas abertas ao público em geral e em turmas especiais realizadas por iniciativa do Ministério Público do Estado da Bahia para capacitação de seus integrantes.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação em turma especial serão realizados mediante celebração de contrato ou convênio com instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO DOS BOLSISTAS
Art. 8º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional realizará processo seletivo para concessão de bolsas de pós-graduação, mediante publicação de edital no qual será indicado o quantitativo de vagas existentes, nos termos do Anexo I, bem como o prazo de inscrição e outras informações que se mostrem necessárias.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser realizado mais de um processo seletivo no mesmo exercício financeiro.
Art. 9º Poderão participar do processo seletivo membros e servidores ocupantes de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ficando vedada a participação de quem:
I – estiver em estágio probatório;
II – tenha sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a publicação do edital de abertura;
III – estiver a menos de 4 (quatro) anos para atingir o requisito etário da aposentadoria compulsória;
IV – estiver em gozo de afastamentos não considerados de efetivo exercício pela lei, incluindo:
a) para membros do Ministério Público, as licenças previstas nos arts. 172, III, e 185 da Lei Complementar nº 11/1996, ou algum dos afastamentos disciplinados no art. 186.
b) para servidores do Ministério Público, as licenças e afastamentos previstos no art. 118, II, IV, XII.
V – não cumprir todos os requisitos previstos neste Ato Normativo.
Art. 10. No caso de cursos de pós-graduação realizados em turmas especiais, poderão ser oferecidas vagas para servidores de outras instituições, desde que se enquadrem nas condições mencionadas neste Ato Normativo e o ônus seja rateado proporcionalmente entre os órgãos participantes.
Art. 11. O candidato à bolsa deverá apresentar documentação específica conforme edital de cada processo seletivo, protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e dirigido ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, instruindo-a ainda com as seguintes informações e documentos:
I – formulário de inscrição contendo:
a) nome do interessado, matrícula, cargo, data de ingresso no Ministério Público e local de lotação;
b) nome da instituição de ensino superior, curso selecionado ou em andamento, área de concentração, período previsto para conclusão e, se aplicável, período já cursado;
c) justificativa demonstrando a correlação do conteúdo programático do curso, bem como do projeto de pesquisa em desenvolvimento com as atividades-fim ou meio do Ministério Público e as responsabilidades do cargo ocupado;
II – declaração atualizada emitida pela instituição de ensino superior, indicando previsão de início e término do curso, local, horário, carga horária, valores e forma de pagamento;
III – declaração de aprovação em programa de mestrado ou doutorado, expedida pela instituição de ensino superior conveniada;
IV – declaração com recomendação do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, com avaliação mínima de conceito 3;
V – cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou tese;
VI – Termo de compromisso assinado conforme o art. 25 deste regulamento;
VII – comprovante de que a instituição de ensino superior está sediada no país;
VIII – para o servidor, parecer não vinculante do superior imediato sobre a compatibilidade de horários ou não entre o curso e o serviço prestado na unidade administrativa ou órgão de execução, que será submetido a posterior validação da Superintendência de Gestão Administrativa.
Art. 12. A classificação dos candidatos será obtida mediante critérios objetivos estabelecidos no edital de cada processo seletivo e seguirá os fluxos previstos no art. 17 desta normativa.
Art. 13. Somente serão classificados os membros e servidores cujos projetos de pesquisa guardem correlação temática com as áreas de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia, assim consideradas aquelas desenvolvidas na atividade-fim ou atividade-meio, bem como com as atribuições do cargo ocupado.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de exercício no cargo e que for mais idoso, nesta ordem.
Art. 14. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional divulgará o resultado preliminar do processo seletivo, no qual serão especificados os membros e servidores selecionados, com indicação dos cursos respectivos.
Parágrafo único. da divulgação do resultado preliminar caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. Após o julgamento dos recursos interpostos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional divulgará o resultado do processo seletivo, especificando a classificação final da seleção para efeito de custeio dos cursos.
§1º A classificação final no processo seletivo não garante direito ao custeio das mensalidades e taxas de matrícula dos programas de mestrado e doutorado.
§2º O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano. Caso surjam vagas devido a desistências, novas bolsas poderão ser concedidas, seguindo a lista de classificação geral de membros e servidores.
Art. 16. Após a divulgação das concessões de bolsas de estudo, os beneficiários devem apresentar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em até 10 (dez) dias úteis, a declaração de matrícula ou o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, sob pena de perda do direito à concessão da bolsa.
CAPÍTULO IV – DOS PARECERES E DECISÕES
Art. 17. O fluxo de pareceres para a concessão de bolsas será diferente para membros e servidores, conforme segue:
I – para membros:
a) parecer do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) sobre os aspectos acadêmicos e adequação do projeto de pesquisa;
b) parecer da Corregedoria-Geral do Ministério Público, atestando se o requerente está em dia com seus deveres funcionais e não tenha sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 2 (dois) anos que antecederam a publicação do edital de abertura;
c) parecer da Secretaria-Geral, analisando a compatibilidade entre a capacitação e a atuação funcional.
d) decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.
I – para membros:
a) parecer do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) sobre os aspectos acadêmicos e adequação do projeto de pesquisa;
b) parecer da Corregedoria-Geral do Ministério Público, atestando se o requerente está em dia com seus deveres funcionais e não tenha sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 2 (dois) anos que antecederam a publicação do edital de abertura;
c) parecer da Secretaria-Geral, analisando a compatibilidade entre a capacitação e a atuação funcional;
d) decisão do Procurador-Geral de Justiça, sendo o processo encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia nas hipóteses em que houver pedido de afastamento do membro de suas funções. (Alterado pelo Ato Normativo nº 8, de 16 de março de 2026, publicado no DJE de 17 de março de 2026).
II – para servidores:
a) parecer do CEAF sobre aspectos acadêmicos e adequação do projeto de pesquisa;
b) parecer da Corregedoria Administrativa do Ministério Público, atestando se o requerente está em dia com seus deveres funcionais e não tenha sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 2 (dois) anos que antecederam a publicação do edital de abertura;
c) Parecer da Superintendência de Gestão Administrativa, analisando a compatibilidade entre a capacitação e a atuação no cargo atualmente ocupado;
d) Decisão do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO V – DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 18. O custeio das bolsas de estudo será parcial e representará 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso, conforme critérios e condições estabelecidos no edital, observado o limite mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para mestrado e de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para doutorado mediante disponibilidade orçamentária.
§ 1º Havendo recursos oriundos de desistências, poderão ser concedidas novas bolsas, observada a lista de classificação.
§ 2º Os membros do Ministério Público afastados da titularidade para cursar pós-graduação stricto sensu farão jus à bolsa de estudo equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores previstos no caput.
§ 3º O beneficiário será responsável pelo pagamento daquilo que ultrapassar o teto de gasto mensal por bolsa previsto, bem como pelos custos com taxas adicionais cobradas em virtude de mora no pagamento das parcelas da mensalidade e taxas de matrícula.
§ 4º A bolsa de estudos inclui as taxas de matrícula e mensalidades, excluindo-se despesas adicionais como material didático e custos de deslocamento.
Art. 19 Nos cursos de turma aberta, o bolsista efetuará o pagamento diretamente à Instituição de Ensino, e será reembolsado pelo valor custeado, diretamente em folha de pagamento, mediante indenização, após apresentação dos comprovantes de quitação.
§1º Em nenhuma circunstância, o reembolso mencionado no caput se caracteriza como vencimento, remuneração ou qualquer forma de complementação salarial.
§ 2º Se a instituição de ensino superior oferecer descontos na mensalidade ou na matrícula devido a convênios ou outros ajustes, o reembolso será limitado ao valor do curso após a aplicação do desconto correspondente.
§ 3º A bolsa de estudos deve ser utilizada exclusivamente para cobrir as mensalidades e taxas de matrícula do curso de pós-graduação especificado no processo seletivo. O não cumprimento dessa regra resultará na não restituição dos valores pagos pelo interessado.
Art. 20. O comprovante de pagamento referido no caput do art. 19 deve ser enviado à Diretoria de Gestão de Pessoas e deve conter, obrigatoriamente:
I – nome e CNPJ da Instituição de Ensino Superior;
II – valor pago;
III – período correspondente ao pagamento;
IV – data de vencimento da matrícula ou mensalidade;
V – confirmação assinada pelo beneficiário sobre a prestação efetiva do serviço.
Parágrafo único. A falta de apresentação do comprovante de pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da parcela resulta na perda do direito ao reembolso daquela parcela.
Art. 21. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional compete:
I – adotar medidas para controlar a concessão das bolsas de estudo e receber a documentação exigida no art. 16 deste regulamento;
II – informar à Diretoria de Gestão de Pessoas a lista com a identificação dos beneficiários das bolsas para fins de ressarcimento;
III – cancelar bolsas de estudo nas situações previstas no Art. 27.
Art. 22. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I – receber os comprovantes de pagamento e assegurar o cumprimento dos requisitos do Art. 19;
II – providenciar o ressarcimento em folha de pagamento aos beneficiários que atendem aos requisitos estabelecidos;
III – informar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional sobre os casos previstos nos incisos V a XVI do Art. 27.
Art. 23. O Ministério Público financiará, no máximo, 30 (trinta) bolsas de pós-graduação simultaneamente, distribuídas da seguinte forma:
I – 20 (vinte) bolsas para programas de mestrado, sendo 14 (quatorze) para membros e 06 (seis) para servidores efetivos;
II – 10 (dez) bolsas para programas de doutorado, sendo 07 (sete) para membros e 03 (três) para servidores efetivos.
Parágrafo único. As vagas não preenchidas em uma categoria não serão transferidas para a outra, seja em relação ao tipo de curso (doutorado ou mestrado) ou à classe do beneficiário (membro ou servidor).
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES DOS BOLSISTAS
Art. 24. São deveres dos bolsistas:
I – apresentar, ao final do curso, cópia do trabalho final, diploma ou certificado, histórico escolar e avaliação do curso.
II – contribuir para o aprimoramento das atividades da instituição compartilhando os conhecimentos adquiridos.
III – prestar informações sobre o curso e a instituição de Ensino quando solicitado.
IV – informar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional qualquer alteração nas datas de início ou de conclusão do curso.
§ 1º O período de compromisso é igual ao do curso concluído, durante o qual o bolsista deve continuar a atuar junto à instituição, sob pena de ressarcimento proporcional ao Erário.
§ 2º É permitida a alteração do curso, desde que o novo programa de pós-graduação guarde pertinência temática com o curso originalmente aprovado e não implique aumento do valor do reembolso.
Art. 25. Membros e servidores beneficiados com o custeio dos cursos de pós-graduação deverão firmar Termo de Compromisso, que incluirá as seguintes obrigações:
I – ressarcir ao Ministério Público do Estado da Bahia o valor total despendido com a bolsa, nas seguintes situações: desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento no curso.
II – ressarcir ao Ministério Público do Estado da Bahia o valor total despendido com a bolsa, nas seguintes situações, após a conclusão do curso: demissão, exoneração ou aposentadoria voluntária, aplicando-se o critério da proporcionalidade.
III – assegurar que o tema da pesquisa esteja relacionado à atividade funcional do requerente e que os resultados beneficiem o Ministério Público, sob pena de ressarcir o valor total despendido com a bolsa.
§ 1º O ressarcimento mencionado no inciso I será realizado em prestações mensais, no valor equivalente ao da bolsa recebida, e com o número de parcelas correspondente aos meses em que o benefício foi pago.
§ 2º Em casos de desligamento voluntário ou reprovação no curso, se houver justificativa plausível, o Procurador-Geral de Justiça avaliará a procedência das alegações para decidir sobre a dispensa do ressarcimento.
Art. 26. O membro ou servidor poderá solicitar ao CEAF o trancamento da bolsa de pós-graduação, sem ônus adicional, a fim de garantir o custeio do período restante do curso, nas seguintes situações:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para tratamento de saúde que afete a continuidade do curso;
III – licença para serviço militar;
IV – licença à gestante ou à adotante;
V – licença por saúde ou acidente de serviço;
VI – Cancelamento do curso pela Instituição de Ensino, devidamente comprovado.
§ 1º Para hipóteses não previstas neste artigo, o membro ou servidor deve solicitar autorização prévia ao CEAF, apresentando a devida justificativa. O Procurador-Geral de Justiça avaliará o pedido e poderá conceder a autorização, se considerar pertinente.
§ 2º O membro ou servidor que trancar o curso conforme o disposto neste artigo e desejar retomar os estudos deverá se reinscrever no processo seletivo, tendo prioridade sobre os demais interessados.
Art. 27. As bolsas de estudo serão canceladas nas seguintes situações:
I – não apresentação, a qualquer tempo, de documentos essenciais para a obtenção da bolsa;
II – desligamento do Programa de Pós-Graduação pela instituição de ensino superior;
III – desistência do curso;
IV – trancamento do curso sem a devida autorização do CEAF;
V – aposentadoria;
VI – exoneração;
VII – vacância;
VIII – demissão;
IX – posse em outro cargo incompatível;
X – licença para tratar de interesses particulares;
XI – licença para atividade política;
XII – licença para exercício de mandato classista;
XIII – afastamento para exercício de mandato eletivo;
XIV – cessão para outro órgão;
XV – requisição por outro órgão;
XVI – falecimento;
XVII – descumprimento das disposições deste regulamento.
§ 1º O interessado com a bolsa cancelada ficará impedido de participar de novos processos seletivos por 2 (dois) anos.
§ 2º O mesmo impedimento se aplicará aos beneficiários que efetuarem o ressarcimento previsto no art. 25, I e III, por 2 (dois) anos a contar da data final do ressarcimento.
§ 3º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicarão ao Procurador-Geral de Justiça as situações descritas no caput, para que seja avaliada a necessidade de ressarcimento.
Art. 28. O beneficiário da bolsa deverá concluir o curso de mestrado em até 3 (três) anos e o curso de doutorado em até 5 (cinco) anos.
Art. 29. É proibida a participação de membros e servidores em outro processo seletivo para concessão de bolsas de pós-graduação:
I – entre a divulgação do resultado final do processo seletivo e o início do curso;
II – durante a duração do curso financiado;
III – durante o período de compromisso.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os membros e servidores selecionados no Programa de Subsídio à Pesquisa Científica Institucional, lançado por meio do Edital nº 08/2023 – CEAF, e ainda não contemplados, terão prioridade na concessão de bolsas previstas neste Ato Normativo.
Art. 31. O valor máximo anual a ser utilizado para custeio de cursos de pós-graduação será de 5% (cinco por cento) das receitas de fontes diretamente arrecadadas pelo Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia (FMMP/BA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá determinar a suspensão da concessão de novos benefícios.
Art. 32. Nas hipóteses de contingenciamento de despesas determinadas por lei e/ou ato do Procurador-Geral de Justiça, ou ainda nas hipóteses de insuficiência orçamentária e financeira, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – suspensão da concessão de novas bolsas, ainda que existam vagas disponíveis;
II – redução pro rata dos incentivos concedidos.
Art. 33. Em nenhuma hipótese será possível efetuar o ressarcimento das mensalidades já pagas pelos interessados, em cursos de mestrado e doutorado, anteriormente à divulgação do resultado final do processo seletivo pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, nos termos do art. 15º deste Ato Normativo.
Art. 34. Os valores máximos mensais das bolsas de estudo de mestrado e doutorado, previstos neste Regulamento, estarão sujeitos a reajuste anual, sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial de inflação que venha a substituí-lo.
§ 1° - O reajuste será aplicado automaticamente, mediante solicitação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ao Procurador-Geral de Justiça, para atualização dos valores previstos no Anexo I, observado o limite orçamentário estabelecido no art. 31 deste regulamento.
§ 2° - Caso o índice oficial de inflação seja negativo, os valores das bolsas permanecerão inalterados.
§ 3° - O novo valor reajustado será divulgado aos beneficiários e às unidades administrativas responsáveis pela execução do programa, passando a vigorar para todos os pagamentos realizados a partir do mês de janeiro do respectivo exercício.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 13 de janeiro de 2026.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 14 DE JANEIRO DE 2026)