Ato Normativo 5/2026
Outros
Em vigor
03/02/2026
04/02/2026
Regulamenta o dimensionamento, solicitação, alocação, exercício e fiscalização de postos de trabalho terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, destinados à prestação de serviços auxiliares e de apoio operacional nas unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Regulamenta o dimensionamento, solicitação, alocação, exercício e fiscalização de postos de trabalho terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, destinados à prestação de serviços auxiliares e de apoio operacional nas unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Estadual nº 14.634/2023, e observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar critérios objetivos para o dimensionamento, solicitação, alocação, exercício e fiscalização de postos de trabalho terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito das unidades do Ministério Público do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a importância da racionalização dos recursos públicos e da uniformização das atividades atribuídas aos postos terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, observando os limites legais e o interesse público;
CONSIDERANDO as competências das unidades administrativas e finalísticas, bem como os princípios da eficiência, economicidade, legalidade, impessoalidade e transparência;
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta os procedimentos para a criação e gestão de postos de trabalho terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, especificamente destinados à prestação de serviços auxiliares e de apoio operacional nas unidades do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 2º Os postos de trabalho terceirizados tratados neste instrumento deverão ser dotados de profissionais habilitados para o exercício das atividades previstas no respectivo contrato de prestação de serviços, restritas à execução de serviços auxiliares e de apoio operacional, vedada a atuação em atividades típicas do servidor, descritas na Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, referente ao Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado da Bahia e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas pelos postos de serviços terceirizados deverão observar os perfis descritos no respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 3º Os postos de trabalho terceirizados serão definidos com base em estudos técnicos de demanda, contendo justificativa fundamentada e descrição das atividades a serem desempenhadas.
§ 1º O pedido de criação, substituição ou remanejamento de postos deverá ser formalizado pela Superintendência de Gestão Administrativa, em articulação com a unidade demandante;
§ 2º O pedido deverá ser integrado por justificativa técnica, descrição das atividades do posto pretendido e indicadores operacionais.
Art. 4º Compete à Superintendência de Gestão Administrativa avaliar e deliberar sobre a viabilidade da solicitação, observando:
I – a compatibilidade entre a prestação de serviços pretendida e o perfil do posto de trabalho;
II – a existência de recursos orçamentários e contratuais disponíveis, incluindo a comprovação da reserva para encargos trabalhistas e previdenciários, conforme exigências legais e normativas aplicáveis;
III – a conformidade com as normas legais e contratuais vigentes;
IV – a pertinência das atividades do posto de trabalho com a natureza da unidade solicitante.
§ 1º A criação, alocação, substituição ou remanejamento de postos de trabalho terceirizados poderá ser realizada a partir de iniciativa da própria Superintendência de Gestão Administrativa, quando identificadas demandas passíveis de serem atendidas por tal forma de contratação;
§ 2º A Superintendência de Gestão Administrativa promoverá prévia consulta à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Diretoria Administrativa quando a solicitação implicar impacto em estrutura organizacional, perfil profissiográfico e orçamento.
Art. 5º A alocação dos postos de trabalho terceirizados observará, prioritariamente, os seguintes critérios:
I – impacto do serviço executado pelo posto pretendido para o funcionamento da unidade;
II – volume de demandas administrativas e operacionais;
III – existência de demandas necessárias ainda não atendidas por postos de serviços terceirizados.
Parágrafo único. A Superintendência de Gestão Administrativa avaliará o desempenho e a produtividade dos postos de serviços nas unidades deste MPBA, podendo remanejá-los, visando a eficiência e otimização da contratação.
Art. 6º Compete à fiscalização contratual zelar pela observância das obrigações descritas no contrato, bem como pelas condições de trabalho, conduta, frequência, uniformização (quando aplicável) e cumprimento das normas institucionais pelos ocupantes dos postos de trabalho terceirizados, aplicando-se a legislação correspondente à matéria.
Art. 7º As unidades deverão manter registro atualizado das atividades desempenhadas pelos ocupantes dos postos de trabalho terceirizados, podendo ser solicitado, a qualquer tempo, o acesso a tais evidências pela Superintendência de Gestão Administrativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão Administrativa, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 3 de fevereiro de 2026.
PEDRO MAIA MARQUES DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026)