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Resolução 2/2026

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Em vigor

03/02/2026

Dispõe sobre o aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade remunerada.

Dispõe sobre o aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade remunerada. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 26, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, reunido em sessão... Ver mais
Texto integral
Resolução 2/2026

Dispõe sobre o aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade remunerada.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 26, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, reunido em sessão ordinária realizada em 3 de fevereiro de 2026, e

 

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela AMPEB no bojo do procedimento SEI n. 19.09.1258.0006723/2025-62;

 

 

CONSIDERANDO a existência de Promotores de Justiça em disponibilidade remunerada na Comarca de Salvador, em razão da extinção da Promotoria de Justiça de Assistência da Capital pela Lei Estadual n. 14.645/2023;

 

 

CONSIDERANDO a eventual existência de membros em disponibilidade remunerada decorrente de remoção compulsória decretada em processo administrativo-disciplinar;

 

 

CONSIDERANDO que não interessa à instituição a existência de Promotores em disponibilidade remunerada em razão da extinção de seus órgãos/unidades de atuação, ou em razão de remoção compulsória, sendo de todo producente e condizente com o interesse público que passem, oportunamente, a ocupar cargos regularmente criados e instalados, através do instituto do aproveitamento;

 

 

CONSIDERANDO que o art. 130, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 11/96, dispõe que "o membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido."

 

 

CONSIDERANDO o art. 39, § 1º, da Lei Federal n. 8625/93, repetido pelo art. 140 da Lei Complementar Estadual n. 11/96, trazem a previsão de que "o membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo- se a vaga que ocorrer";

 

 

CONSIDERANDO que os dispositivos legais supracitados, analisados em conjunto, ao mesmo tempo em que impõem à administração o aproveitamento dos membros em disponibilidade remunerada na "vaga que ocorrer", submetem esta lotação à aceitação do membro, quando impossível o aproveitamento em cargo ou função de execução igual ou assemelhado;

 

 

CONSIDERANDO que a movimentação na carreira no Ministério Público do Estado da Bahia é regulamentada pelos arts. 110 e ss. da Lei Complementar Estadual n. 11/96, perfectibilizando-se através de promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, garantindo- se, ainda, aos membros lotados em determinada Comarca, o direito à remoção interna para outra promotoria, como precedente à remoção ou promoção de membro lotado em outra Comarca, obedecidos os mesmos critérios de provimento para a vaga remanescente (cf. art. 124, § 4º);

 

 

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de uma regra de transição que, ao tempo em que observe as normas pré-estabelecidas para movimentação na carreira, facilite o aproveitamento dos Promotores de Justiça em disponibilidade remunerada, nos termos do requerimento formulado pela AMPEB no bojo do procedimento SEI n. 19.09.1258.0006723/2025-62;

 

 

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma precedência de lotação aos membros em disponibilidade remunerada nas vagas remanescentes decorrentes das remoções internas realizadas na Comarca em que lotados anteriormente à disponibilidade permitiria o seu aproveitamento em órgãos/unidades regularmente criados e instalados, preferencialmente à movimentação de membros de outras Comarcas, pondo fim, paulatinamente, ao quadro de Promotores de Justiça excedentes atualmente verificado na Comarca de Salvador;

 

 

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Conselho Superior do Ministério Público "deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade", nos termos do art. 26, VI, da Lei Complementar Estadual n. 11/96;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada em razão da extinção do órgão de execução em que atuava, regularmente inscrito para concurso de remoção interna, terá precedência para o aproveitamento na vaga remanescente, em contraposição ao membro titular de Promotoria de Justiça de Comarca diversa.

 

 

Parágrafo 1º. O disposto no caput se aplica também ao membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada decorrente de remoção compulsória, desde que decorrido o prazo estabelecido nos artigos 125, § 3º e 217 da Lei Complementar Estadual n. 11/96, e extinta qualquer outra sanção que impeça a sua movimentação na carreira.

 

 

Parágrafo 2º. No provimento da vaga remanescente, será observado o mesmo critério de provimento da vaga aberta para remoção ou promoção.

 

 

Art. 2º Provida a vaga por membro em disponibilidade, nos termos da presente resolução, será mantido o critério de movimentação para a próxima vaga a ser oferecida na mesma Comarca.

 

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Salvador, 3 de fevereiro de 2026.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

 

Procurador-Geral de Justiça

 

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

 

MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

 

Subcorregedora-Geral do Ministério Público

 

 

Membros Presentes: Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Marco Antônio Chaves da Silva, Paulo Gomes Júnior, Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, Armênia Cristina Santos, Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior, Nidalva de Andrade Brito e Adalvo Nunes Dourado Júnior.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026).