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Ato Normativo 6/2026

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Em vigor

23/02/2026

Altera o Art. 1º e o Art. 15 do Ato Normativo nº 12/2021, que atualiza o Programa de Desenvolvimento de Competências - PDC e dispõe sobre a validação de certificados, diplomas e documentos comprobatórios de atividades de capacitação realizadas pelos(as) servidores(as) do Ministério Público do Estado... Ver mais
Ementa

Altera o Art. 1º e o Art. 15 do Ato Normativo nº 12/2021, que atualiza o Programa de Desenvolvimento de Competências - PDC e dispõe sobre a validação de certificados, diplomas e documentos comprobatórios de atividades de capacitação realizadas pelos(as) servidores(as) do Ministério Público do Estado da Bahia, para efeito de desenvolvimento na carreira, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Art. 1º e o Art. 15 do Ato Normativo nº 12/2021, que atualiza o Programa de Desenvolvimento de Competências - PDC e dispõe sobre a validação de certificados, diplomas e documentos comprobatórios de atividades de capacitação realizadas... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo 6/2026

ATO NORMATIVO Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Altera o Art. 1º e o Art. 15 do Ato Normativo nº 12/2021, que atualiza o Programa de Desenvolvimento de Competências - PDC e dispõe sobre a validação de certificados, diplomas e documentos comprobatórios de atividades de capacitação realizadas pelos(as) servidores(as) do Ministério Público do Estado da Bahia, para efeito de desenvolvimento na carreira, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996,

RESOLVE 

 

Art. 1º O art. 1º do Ato Normativo nº 12, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Competências – PDC é um instrumento norteador das ações de aprendizagem do Ministério Público do Estado da Bahia, que visa ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos(as) servidores(as) da instituição.

§ 3º Considera-se trilha de aprendizagem o conjunto estruturado de cursos, palestras e outras atividades educativas, organizado em torno de um tema ou área do conhecimento comum, com o objetivo de desenvolver determinadas competências, conhecimentos e habilidades, de forma planejada e lógica".

 

Art. 2º O art. 15 do Ato Normativo nº 12, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Não será permitido o fracionamento de carga horária de curso constante de um mesmo diploma ou certifi cado, bem como a apresentação de certifi cados de conclusão de disciplinas isoladas de curso de graduação ou de pós-graduação.

 

Parágrafo único. No caso de capacitações que compõem uma trilha de aprendizagem, será validada a carga horária total da trilha".

 

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026)