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Resolução 3/2026

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Em vigor

03/03/2026

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 26, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18... Ver mais
Texto integral
Resolução 3/2026

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.  

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 26, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, reunido em sessão ordinária realizada em 3 de março de 2026, e  

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII-B do artigo 93 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 130/2023, que dispõe sobre a permuta nacional entre magistrados vinculados a diferentes tribunais;  

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o qual estabelece que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 da Carta Constitucional;  

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 323, de 24 de fevereiro de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o direito de permuta nacional aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, determinando que "Os Ministérios Públicos estaduais deverão editar atos normativos complementares, no prazo de 3 (três) meses da publicação desta Resolução, definindo regras procedimentais no âmbito local.";  

 

CONSIDERANDO o princípio da unidade, que baliza o caráter nacional do Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas para a normatização do tema pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato n° 56, de 29 de janeiro de 2026;  

 

CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos do procedimento de gestão administrativa registrados no SIGA sob o nº 92111/2026,  

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º Esta resolução estabelece normas em âmbito local para a realização da permuta entre Procuradores(as) de Justiça ou Promotores(as) de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Procuradores(as) de Justiça ou Promotores(as) de Justiça vinculados aos Ministérios Públicos dos demais Estados.  

 

§1º A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Ministério Público do Estado da Bahia e não constitui direito subjetivo dos membros interessados.  

 

§ 2º A aprovação da permuta nacional constitui ato administrativo complexo, condicionado– à manifestação favorável dos Procuradores-Gerais de Justiça e à deliberação favorável, por maioria absoluta, dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos envolvidos.  

 

Art. 2º A permuta nacional poderá ser realizada entre membros de diferentes Estados da federação, ambos de mesma entrância ou categoria, passando os permutantes a figurar no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.  

 

§ 1º Não existindo equiparação entre as entrâncias ou categorias das instituições envolvidas na permuta, os permutantes passarão a compor a entrância inicial da carreira, figurando no final das listas de antiguidade.  

 

§ 2º A remoção por permuta não gera vacância, nem confere direito à ajuda de custo.  

 

§ 3° As movimentações na carreira realizadas após a permuta nacional serão realizadas de acordo com a entrância do(a) membro definida na forma do presente artigo, vedado o exercício de direito de opção.

 

Art. 3º Não poderão se candidatar à permuta nacional os membros do Ministério Público:  

 

a) em estágio probatório;  

 

b) que estejam respondendo a processo criminal ou a procedimento administrativo disciplinar;  

 

c) que tenham sido punidos disciplinarmente no último ano, contado da apresentação do requerimento;  

 

d) que houverem requerido aposentadoria voluntária ou já possuam tempo suficiente, devidamente homologado, que lhes possibilitem requerê-la a qualquer tempo;  

 

e) que estiverem inscritos em concurso de promoção ou remoção não finalizado;  

 

f) que sofreram remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido;  

 

g) que estiverem afastados da carreira ou do efetivo exercício de seu cargo, por qualquer razão;  

 

h) que mantenham, entre si, relação como cônjuges ou companheiros.  

 

Parágrafo único. As restrições de ordem temporal aplicáveis para concursos de remoção não configuram hipótese de impedimento para a participação nos processos de permuta de que trata esta resolução.  

 

Art. 4º A permuta nacional será requerida mediante petição conjunta subscrita pelos membros interessados, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia e ao Procurador-Geral de Justiça da instituição de origem do outro permutante, dando ensejo à instauração de processos administrativos autônomos em cada Ministério Público envolvido.  

 

§ 1º Os pedidos de permuta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, deverão tramitar através do Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia – SIGA, e deverão conter as seguintes informações dos interessados:  

 

I – dados pessoais, dentre os quais nome completo, matrícula, data de nascimento, número de CPF e domicílio;  

 

II – entrância, categoria, grau ou classe;  

 

III – se já adquiriu a vitaliciedade;  

 

IV – se responde a processo administrativo disciplinar ou processo criminal;  

 

V – se incide em alguma das vedações previstas no art. 3º da presente Resolução; e  

 

VI – se realizou permuta nacional nos últimos 5 (cinco) anos, contados do requerimento.  

 

§ 2° Recebido o requerimento, a Secretaria-Geral o autuará e encaminhará à Corregedoria-Geral, para fins de juntada das informações funcionais dos requerentes e manifestação preliminar a respeito da habilitação dos interessados.  

 

§ 3º Devolvido o procedimento pela Corregedoria-Geral, o Procurador-Geral de Justiça poderá:  

 

I – indeferir, em decisão fundamentada, o requerimento de permuta;  

 

II – deferir preliminarmente a habilitação dos interessados, encaminhando os autos à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, para fins de autuação, registro e distribuição a um Conselheiro Relator, na forma do Regimento Interno do CSMP.  

 

§ 4º Em quaisquer dos casos, a decisão do Procurador-Geral de Justiça é irrecorrível.  

 

Art. 5º Compete ao Conselheiro Relator:  

 

I – realizar análise curricular e das fichas funcionais dos membros permutantes;  

 

II – solicitar, se entender necessário, correição ou inspeção nas Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça dos permutantes, a ser realizada pelas respectivas Corregedorias-Gerais, as quais, se não realizadas, podem implicar na inabilitação do(a) candidato(a) à permuta;  

 

III – promover diligências complementares;  

 

IV – compartilhar com a outra unidade do Ministério Público os dados funcionais dos permutantes e solicitar, se necessário, informações acerca do(a) candidato(a) da outra unidade, as quais, caso não prestadas, poderão implicar na inabilitação do(a) candidato(a) à permuta.  

 

V – elaborar, no prazo regimental, relatório e voto pela habilitação ou pela inabilitação dos interessados à permuta nacional.  

 

Art. 6º Concluída a instrução, o processo será incluído na pauta da próxima sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ciência aos interessados.  

 

Art. 7º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público somente cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.  

 

Art. 8º Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público ou o Colégio de Procuradores de Justiça, no caso de recurso, pela habilitação dos interessados, a Secretaria do Conselho Superior publicará edital contendo os nomes dos permutantes habilitados, com a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório.  

 

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá ser fundamentada em violação a normas legais ou regulamentares, inclusive as previstas nesta Resolução.  

 

§ 2º Em caso de impugnação, os autos serão remetidos ao Conselheiro Relator para regular instrução e posterior julgamento pelo Colegiado, nos prazos regimentais.  

 

§ 3º Em caso de manifestação de interesse, nos termos do caput do presente artigo, por mais de um candidato habilitado, considerar-se-ão os seguintes critérios de desempate:  

 

I – maior tempo de exercício na carreira;  

 

II – maior tempo de exercício na entrância;  

 

III – maior idade; e  

 

IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência da instituição de destino.  

 

Art. 9° Após o prazo previsto no art. 8º, havendo manifestação de interesse, a Secretaria do Conselho Superior publicará a lista de inscritos, segundo a ordem estabelecida no §3º do referido artigo, e remeterá os autos à Secretaria-Geral, para adoção do procedimento previsto no art. 4º.  

 

Parágrafo único. Decididas as novas habilitações pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão devolvidos à Secretaria do Conselho Superior, que os remeterá, por prevenção, ao Conselheiro Relator, adotando-se o procedimento previsto nos arts. 5º e ss.  

 

Art. 10. Transcorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º, ou julgadas as impugnações ou manifestações de interesse pelo Conselho Superior, a Procuradoria ou Promotoria de Justiça titularizada pelo permutante habilitado integrante do MPBA será oferecida para movimentação na carreira, na forma da legislação específica.

 

§ 1º A movimentação de que trata o caput será realizada pelos dois próximos provimentos da vaga respectiva, de modo a possibilitar a habilitação de todos os membros interessados da mesma entrância e/ou da entrância imediatamente inferior.

 

§ 2º Não havendo habilitados aptos à movimentação, a permuta será realizada para a unidade titularizada pelo membro permutante integrante do MPBA.

 

§ 3º Julgada a movimentação na carreira a que alude o caput, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentará ao membro interessado proveniente da outra unidade as lotações disponíveis em seu quadro, observadas as entrâncias definidas no art. 2º, devendo:

 

I - ser disponibilizadas, inicialmente, apenas as vagas que já tenham sido ofertadas à movimentação interna e tenham registrado editais desertos, para promoção ou remoção.

 

II - no caso da entrância inicial, ser disponibilizadas as vagas que não registrem pedidos de abertura de edital de remoção por membro em exercício no Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 4º Diante da oferta, caberá ao membro interessado:

 

I - escolher a lotação de seu interesse; ou

 

II - declinar da permuta, caso não tenha interesse em quaisquer das lotações disponíveis.

 

§ 5º Caso o membro decline de todas as opções disponíveis, será intimado(a) o(a) próximo(a) membro habilitado do Ministério Público de origem, conforme critérios de desempate, para manifestar interesse, repetindo-se o chamamento até não haver outro habilitado em lista, hipótese em que restará prejudicada a permuta.

 

§ 6º Restando prejudicada a permuta, na forma do parágrafo anterior, ou não se efetivando por qualquer outro motivo, ficará sem efeito a movimentação na carreira realizada na forma deste artigo.

 

Art. 11. Ultimado o procedimento estabelecido no artigo 10, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato deferindo ou indeferindo o requerimento de permuta, conforme o caso.  

 

Art. 12. O membro permutante entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 120, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, a contar da conclusão integral do procedimento em ambos os Ministérios Públicos.  

 

Parágrafo único: Enquanto não concluído o procedimento de permuta em ambos os Ministérios Públicos, os permutantes permanecerão no exercício regular de suas funções em suas respectivas lotações.

 

Art. 13. Após a realização da permuta, o membro fica impedido de se candidatar a uma nova permuta nacional antes de completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova instituição, salvo nos casos de permuta fundada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente, em decorrência de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.  

 

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que o membro do Ministério Público que tenha realizado a permuta nacional venha a se aposentar ou pedir exoneração do cargo na nova instituição, sob pena de invalidação da permuta.  

 

Parágrafo único. Não será exigido o prazo do caput nas hipóteses excepcionais de aposentadoria por invalidez e de permuta fundamentada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente, decorrente de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.  

 

Art. 15. Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o quadro do Ministério Público de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do estado-membro e às regras administrativas e financeiras da referida instituição.  

 

§ 1º O membro permutante terá os mesmos direitos e vantagens dos membros que compõem o quadro da instituição de destino, resguardados direitos adquiridos e o princípio da irredutibilidade remuneratória.  

 

§ 2º As vantagens retroativas, pecuniárias ou convertidas em pecúnia adquiridas pelo membro permutante até a concretização da permuta serão suportadas pela instituição de origem.  

 

Art. 16. Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as diversas pessoas políticas de direito público interno, em especial os estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, quando houver migração dos agentes políticos, obedecendo-se aos comandos normativos vigentes.  

 

Art. 17. O membro permutante que passar a integrar os quadros do Ministério Público do Estado da Bahia averbará neste o tempo de contribuição anterior, vedada a contagem para fins de antiguidade na carreira.  

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço exercido no Ministério Público de origem será computado para os demais fins.  

 

Art. 18. Ao membro permutante será considerado como termo inicial de antiguidade na entrância o dia de sua assunção perante o Ministério Público do Estado da Bahia e, para fins de contagem da antiguidade na carreira, o ingresso como Promotor de Justiça Substituto no Ministério Público de origem.  

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.  

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 

  

 

Salvador, 3 de março de 2026.  

 

 

  

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES  

 

Procurador-Geral de Justiça  

 

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público  

 

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

 

Conselheiros Presentes: Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Marco Antônio Chaves da Silva, Paulo Gomes Júnior, Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, Armênia Cristina Santos, Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior, Nidalva de Andrade Brito e Adalvo Nunes Dourado Júnior.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 4 DE MARÇO DE 2026).