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Em vigor
02/03/2026
04/03/2026
Regulamenta o processo eleitoral para o cargo de Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, biênio 2026/2028.
Regulamenta o processo eleitoral para o cargo de Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, biênio 2026/2028.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no artigo 18, X, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO que o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público é exercido por um membro dentre os Procuradores de Justiça, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar estadual nº 17, de 21 de agosto de 2002, segundo o qual "A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada na sessão ordinária do mês que antecede o do término do mandato.";
CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos registrados no SEI sob o n. 19.09.01982.0004284/2026-40;
RESOLVE:
Art. 1º A eleição para o cargo de Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, biênio 2026/2028, será realizada em sessão ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser convocada para o dia 06 de abril de 2026, das 14h às 17h, em escrutínio secreto e voto uninominal.
§1º São aptos a votar todos os Procuradores de Justiça que estejam em efetivo exercício, na forma da lei, salvo decisão judicial ou administrativa que imponha vedação de acesso aos sistemas informatizados de dados da instituição.
§2º A votação se dará, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, mediante uso de sistema de voto remoto, secreto e digital, denominado Sistema Voto Digital, instituído e regulado pelo Ato Normativo nº 28, de 4 de agosto de 2020, da Procuradoria Geral de Justiça.
§3º A base de controle do processo de votação funcionará na Sala das Sessões dos Órgãos Colegiados, localizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situada no Centro Administrativo da Bahia, onde haverá computadores disponíveis para os eleitores que desejem exercer seu direito a voto no local.
Art. 2º Poderão concorrer ao cargo de Corregedor(a)-Geral todos os Procuradores de Justiça, ressalvados os casos de incompatibilidade e inelegibilidade.
§1º Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo de Procurador de Justiça, o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia e, por fim, o mais idoso.
§2º Havendo um único candidato, será este eleito, obtido qualquer número de votos.
Art. 3º O processo eleitoral será dirigido, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado, por Comissão Eleitoral composta pela Procuradora de Justiça Regina Maira da Silva Carrilho, que a presidirá, e pelos Procuradores de Justiça Lícia Maria de Oliveira e Elza Maria de Souza, que irá secretariar os trabalhos, sendo suplentes os Procuradores de Justiça Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho e Adriani Vasconcelos Pazelli.
Art. 4º A inscrição dos candidatos dar-se-á mediante requerimento devidamente protocolizado, dirigido ao (à) Presidente da Comissão Eleitoral, podendo ser feita no período de 9/3/2026 a 13/3/2026, das 8h às 17h.
Parágrafo único. As inscrições deverão ser formuladas exclusivamente através da funcionalidade PETICIONAMENTO INICIAL do Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia – SIGA, cujo passo a passo de utilização da ferramenta pode ser acessado por meio do link: https://infomail.mpba.mp.br/index.php/2022/05/18/requerimentos-funcionais-via-siga-veja-como/
Art. 5º Encerradas as inscrições, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar na imprensa oficial a relação dos candidatos inscritos.
Art. 6º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público da Bahia, conforme disposto no art. 28 c/c art. 35, ambos da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, os Procuradores de Justiça que:
I – se encontrem afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III – tendo respondido a processo administrativo disciplinar, estejam cumprindo sanção correspondente;
IV – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 122, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 7º Qualquer membro do Ministério Público poderá apresentar impugnação, devidamente fundamentada, ao registro das candidaturas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação da relação de candidatos inscritos.
§1º O candidato que tiver sua candidatura impugnada será notificado, via correio eletrônico institucional, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contestar a impugnação.
§2º Decorrido o prazo para contestação, a Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte, decidirá sobre as impugnações apresentadas, publicando sua decisão na imprensa oficial.
Art. 8º Da decisão da Comissão Eleitoral acerca de impugnação de registro de candidatura caberá recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§1º O candidato recorrido será notificado, via correio eletrônico institucional, a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Apresentadas as contrarrazões, o Relator, em até 24 (vinte e quatro) horas, restituirá os autos à Secretaria Geral, com relatório, para que a matéria seja incluída em pauta de Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, que será convocada e realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 9º. Cada candidato poderá designar, por meio de manifestação dirigida à Comissão Eleitoral, um membro do Ministério Público para funcionar como seu fiscal do processo de votação, ao qual ficará franqueado permanecer no recinto da base de controle, vedada qualquer conduta que possa configurar abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento dos eleitores.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, a legislação eleitoral vigente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 2 de março de 2026.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
Corregedor-Geral do Ministério Público
Membros Presentes: Procuradores de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, Marilia de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Cleonice de Souza Lima, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Lícia Maria de Oliveira, Eny Magalhães Silva, Moisés Ramos Marins, Rômulo de Andrade Moreira, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Elza Maria de Souza, Cleusa Boyda de Andrade, Antônio Carlos Oliveira Carvalho, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Maria Alice Miranda da Silva, Marilene Pereira Mota, Tânia Regina de Oliveira Campos, Nívea Cristina Pinheiro Leite, Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, Márcia Regina dos Santos Vírgens, Marco Antônio Chaves da Silva, Márcia Luzia Guedes de Lima, Adriani Vasconcelos Pazelli, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Silvana Oliveira Almeida, Paulo Gomes Júnior, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Ulisses Campos de Araújo, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, José Alberto Leal Teles, Aracy Dias da Silva, Armênia Cristina Santos, Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Danilo Monteiro de Araújo Oliveira, Lais Teles Ferreira, Cláudia Lula Xavier Garcia e Silvana Brito Suarez.
EXTRATO DE DECISÕES
1ª Sessão Ordinária de 2 de março de 2026
1)PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SEI nº 19.09.01982.0004284/2026-40
ORIGEM: Procuradoria-Geral de Justiça
ASSUNTO: ADMINISTRATIVO DO MP (ÁREA-MEIO) > Gestão Política e Administrativa > Eleição ou Posse > Eleição ou Posse de Corregedor-Geral
RELATORA: Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira
DECISÃO: O Colegiado, à unanimidade, aprovou a proposta de Resolução apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, que regula o processo eleitoral para o cargo de Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, biênio 2026-2028, com as modificações sugeridas pela Relatora. Na sequência, o Colegiado escolheu os Procuradores de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, Lícia Maria de Oliveira e Elza Maria de Souza para composição da Comissão Eleitoral, sendo suplentes os Procuradores de Justiça Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho e Adriani Vasconcelos Pazelli. A Comissão será presidida pela Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho (mais antiga, cf. art. 18 do Regimento Interno) e secretariada pela Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza (mais nova, cf. art. 19 do Regimento Interno). Ausentes os Procuradores de Justiça Rita Maria Silva Rodrigues, Maria das Graças Souza e Silva, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Adivaldo Guimarães Cidade, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Margareth Pinheiro de Souza, Daniel de Souza Oliveira Neto, Marly Barreto de Andrade, Heliete Rodrigues Viana, Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete, Alba Helena Pimentel do Lago, Airton Juarez Chastinen Mascarenhas Junior, Nidalva de Andrade Brito e Adalvo Nunes Dourado Júnior.
Eu, André Luís Lavigne Mota, Secretário-Geral, subscrevi.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 4 DE MARÇO DE 2026).